
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009401-30.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, com registro em CTPS, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a averbar e computar os períodos laborados de 17/12/1965 a 22/07/1966, 22/09/1966 a 08/04/1968, 01/06/1968 a 01/06/1968, 23/06/1968 a 26/07/1968, 25/03/1969 a 07/01/1970, 25/06/1970 a 02/10/1970, 01/12/1984 a 09/01/1985 e de 15/08/1996 a 11/09/2000, acrescentando-os aos já reconhecidos administrativamente e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço (NB 42/150.581.291-4), com DER e DIB em 03/09/2009, porém como DIP em 04/09/2015, descontando-se os pagamentos efetuados administrativamente, relativos à aposentadoria por idade deferida posteriormente na via administrativa (NB 41/156.973.491-4), com DIB em 15/07/2011, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, em razão da ausência da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento das atividades urbanas comuns exercidas pela parte autora. Subsidiariamente, pede a alteração da forma de incidência da correção monetária.
A parte autora, por sua vez, recorreu adesivamente, pugnando pela alteração da data de início do pagamento - DIP, para que coincida com a data de entrada do requerimento - DER e a data de início do benefício - DIB, ou seja, em 03/09/2009. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença, para fixar DER e DIB em 01/09/2015.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido para o início do pagamento (04/09/2015) e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano, nos períodos de 17/12/1965 a 22/07/1966, 22/09/1966 a 08/04/1968, 01/06/1968 a 01/06/1968, 23/06/1968 a 26/07/1968, 25/03/1969 a 07/01/1970, 25/06/1970 a 02/10/1970, 01/12/1984 a 09/01/1985 e de 15/08/1996 a 11/09/2000, além dos períodos já reconhecidos administrativamente, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentadas cópias das CTPS da parte autora (fl. 170 e 190).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
O termo inicial do benefício bem como do pagamento (DIB e DIP) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/09/2009 - DER), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Resta, pois, afastada a impossibilidade de concessão do benefício na data do requerimento administrativo, tendo em vista que os documentos para comprovar a atividade comum somente foram juntados posteriormente, pois o termo inicial do benefício deve corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por outro lado, conforme documento de fl. 218, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício e do pagamento na data do requerimento administrativo (03/09/2009), nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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