
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004231-78.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para restabelecer auxílio-doença (fls. 285/286).
A parte autora apela pleiteando a fixação de honorários advocatícios, dano moral e o ressarcimento do montante dispendido a título de honorários advocatícios contratuais (dano material).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004231-78.2014.4.03.6105/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais. Assim tem se posicionado a jurisprudência, in verbis:
Os honorários advocatícios contratuais são encargo exclusivo da parte contratante, eis que não obrigatórios e estipulados entre particulares, sem qualquer participação da Autarquia:
Nos casos em que se atende a um dos pedidos alternativos de benefício previdenciário (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) é comum a atribuição da sucumbência ao INSS, ocorre que nos presentes autos houve também pedido de condenação ao pagamento de danos morais e matérias não atendidos, de modo que é correta a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, Não conheço do reexame necessário e Nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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