Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5191073-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES
REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária. Entendimento do inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil.
- Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, relativamente ao endereço do demandante,
arguida pela autarquia em sede de contestação, há de ser rejeitada. Verifica-se do endereço
indicado pelo autor na inicial, na procuração e na declaração de pobreza, bem como daquele que
consta no sistema do INSS (ID 126820776), que este reside na Comarca de Valparaíso, não
havendo nada nos autos que afaste a presunção de veracidade de tais documentos.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (setembro/2018), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
- Considerando que o benefício foi concedido a partir de setembro/2018, tendo sido o presente
feito ajuizado em 14/08/2019, não há falar, portanto, em parcelas prescritas.
- Outrossim, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo
62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas.
Honorários recursais arbitrados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5191073-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVIO CESAR ACRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO CESAR ACRE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5191073-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVIO CESAR ACRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO CESAR ACRE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
conceder o benefício de auxílio-doença, pelo período de 04 (quatro) anos, a partir de 20/11/2019,
com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela
antecipada, determinando-se a implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão de aposentadoria por
invalidez, bem como a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação na esfera
administrativa. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
A autarquia previdenciária também apelou, pugnando pela reforma da sentença, uma vez que
não restou comprovada a incapacidade da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da
tutela antecipada, bem como a fixação de 120 dias para cessação do benefício, nos termos do
art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 .
Com as contrarrazões da parte autora, nas quais requer a fixação de honorários recursais, os
autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5191073-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVIO CESAR ACRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO CESAR ACRE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivos.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
No tocante ao pedido de suspensão da tutela antecipada, trata-se de questão eminentemente de
cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento
jurisdicional que concedeu o benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a
questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a
questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso presente, os recursos não trazem à baila a discussão acerca da qualidade de segurado
ou do período de carência, mas tão-somente a respeito da incapacidade da parte autora.
Para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a
incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial (ID 126820750). Segundo referido laudo, a parte autora, portadora de síndrome de Wolff-
Parkinson-White, está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, concluindo
que "no caso do Autor, há incapacidade parcial e permanente para o desempenho do labor
habitual, sendo indicadas pausas" (pág. 5 - b) e, relativamente à última atividade do periciado,
aduz: "O labor anterior, como fiscal de campo, é essencialmente leve, por vezes, sendo
necessários períodos com deambulação. Frente ao quadro de síndrome de Wolff Parkinson
White, é necessário que o Autor desempenhe o labor com pausas e sem realizar esforços
moderados ou intensos" (pág. 6 - quesito f).
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (setembro/2018), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
Considerando que o benefício foi concedido a partir de setembro/2018, tendo sido o presente feito
ajuizado em 14/08/2019, não há falar em parcelas prescritas.
Outrossim, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
Nesse sentido jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para esclarecer que a autarquia poderá realizar perícias
periódicas, ressaltando-se, porém, que o benefício não poderá ser cessado sem nova perícia
médica, não cabendo a fixação de prazo finalVídeo O Perigo da história única , DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para alterar o termo inicial do benefício, e
arbitro honorários advocatícios, em face da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES
REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária. Entendimento do inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil.
- Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, relativamente ao endereço do demandante,
arguida pela autarquia em sede de contestação, há de ser rejeitada. Verifica-se do endereço
indicado pelo autor na inicial, na procuração e na declaração de pobreza, bem como daquele que
consta no sistema do INSS (ID 126820776), que este reside na Comarca de Valparaíso, não
havendo nada nos autos que afaste a presunção de veracidade de tais documentos.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (setembro/2018), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
- Considerando que o benefício foi concedido a partir de setembro/2018, tendo sido o presente
feito ajuizado em 14/08/2019, não há falar, portanto, em parcelas prescritas.
- Outrossim, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo
62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos.
Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não
haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da
efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a
parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os
efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas.
Honorários recursais arbitrados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NAO CONHECER DO REEXAME NECESSARIO, REJEITAR A MATERIA
PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, no tocante a forma de
cessacao do beneficio, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para
alterar o termo inicial do beneficio e arbitrar honorarios em face da sucumbencia recursal, nos
termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
