Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2301700 / SP
0011762-37.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Reexame necessário não conhecido, pois se vislumbra de plano que o valor da condenação
não ultrapassará o limite previsto em lei.
- A atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria
especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em
ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o
agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de
labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-
8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com
base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao
agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. No caso, restou comprovado pela CTPS
e PPP's, que nesses períodos reclamados o autor exerceu atividade rural, que em tese não
permitiria seu enquadramento pela categoria. Isso porque, em regra, a atividade rural exercida
na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos
trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da
pecuária, de forma simultânea.
- Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e
apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar,
no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com
intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados
na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a
matéria. Precedentes;
- Dessa forma, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 ,
assim como constou da sentença, reconhece-se a atividade especial desempenhada pelo autor
nos períodos nela assinalados, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros
previdenciários competentes.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício
(DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência,
respeitadas as isenções legais, sendo os honorários advocatícios adequadamente fixados em
R$ 1.000,00 na sentença. Observa-se que os honorários recursais foram instituídos pelo
CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional
exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na
sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. No entanto, provido em parte o apelo
do INSS interposto na vigência do CPC/2015, descabida a sua condenação em honorários
recursais (art. 85, §11).
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito
suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá
ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como
critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de
mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do
Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária e , por
maioria, negar provimento à apelação do INSS.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
