Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2304365 / SP
0013874-76.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA. EFICÁCIA DO EPI NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO NÃO PREJUDICA A AVERBAÇÃO DE LABOR
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (02.03.2017) até a implantação do benefício,
ocorrida em 16.01/2018, por força de tutela específica -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto
previdenciário, pelo que não conhecido o reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
4. A parte autora carece do interesse de agir em relação aos períodos de 01.01.1989 a
03.08.1989 e 12.04.1991 a 28.04.1995, uma vez que já reconhecidos como especiais
administrativamente.
5. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para
fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas
insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto
83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento
do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o
segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente
nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. O PPP revela que no período de 29/04/1995 a 30/04/1996, a autora exerceu a atividade de
auxiliar de enfermagem e estava exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente.
7. No período de 01.07.1996 a 02.06.1997, a autora não trouxe aos autos PPP e/ou laudo
técnico a comprovar a exposição a agentes nocivos no intervalo, que deve ser considerado
como tempo comum.
8. No 10.09.1997 a 03.02.2017, consoante formulário, PPP's e laudos técnicos, a autora
exerceu as atividades de auxiliar e técnica de enfermagem no Centro Hospitalar Atibaia e Albert
Sabin Hospital e Maternidade (a partir de 01.02.2005), atividades que implicavam em contato
habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de
regência (vírus, bactérias e fungos). Assim, aludido intervalo deve ser enquadrado como
especial.
9. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo)
não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade", já que, consoante o
Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser
preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no
informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a
observância: [...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente nocivo,
afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre
que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as
informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do
RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da
neutralização da nocividade. Precedentes desta C. Corte. Ademais, o fornecimento de EPI não
é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo
qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples
presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro
configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.
Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. No caso dos autos, embora os
PPP ́s consignem que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há
provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava
exposto. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a agentes biológicos que, por serem
qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. Nesse cenário, o
fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o
reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado
como especiais os interregnos antes mencionados, em razão da exposição da parte autora a
agentes biológicos nocivos.
10. A ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da
Lei 8.213/91) não prejudica o reconhecimento de atividades especiais, porque o não
recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à
inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
11. A autora pleiteou a concessão do benefício especial. Embora não o tenha requerido
explicitamente na inicial, a conversão é possível, desde que atendidos os requisitos legais. Essa
flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com
julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação. Precedentes.
12. Ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes,
prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se
preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Ora, se o regulamento prevê que o
INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso,
não há porque adotar outro entendimento no âmbito judicial.
13. Somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente aos ora reconhecidos,
perfaz a parte autora 25 anos e 16 dias em atividades exclusivamente especiais, pelo que faz
jus ao benefício de aposentadoria especial.
14. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
16. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. Reexame necessário não conhecido.
18. Recursos parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à averbação
de labor especial nos períodos de 01.01.1989 a 03.08.1989 e 12.04.1991 a 28.04.1995, eis que
assim já averbados administrativamente, dar parcial provimento à apelação do INSS e recurso
adesivo da parte autora, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo
Domingues e o Des. Federal David Dantas davam parcial provimento ao apelo do INSS, em
menor extensão, mantendo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
