Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183741 / SP
0000361-04.2015.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- No tocante ao período de 01/02/98 a 18/11/03, observo que à época encontrava-se em vigor o
Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90
dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 88,8 e 89 dB - portanto, inferior ao limite de
tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 79/83) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a ruído superior a 85 dB no período de
19/11/03 a 31/12/03, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Tendo em vista que, em nenhum dos períodos cuja especialidade foi reconhecida o autor
esteve em gozo de auxílio-doença (conforme extrato CNIS anexo a este julgado), resta
prejudicado o argumento do INSS a respeito da impossibilidade de cômputo como especial de
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixação dos honorários advocatícios no patamar de
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos
termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do
reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
