Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000705-02.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente
em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade
especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 163203880, fls. 17 e 18) demonstrando ter
trabalhado, nos períodos de 18/07/1991 a 30/06/1995, como mecânico de manutenção, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/07/1995 a 30/06/2001, como mecânico pleno, de 01/07/2001 a 31/05/2004, como mecânico
especializado, de 01/06/2004 a 31/10/2010, como mecânico de manutenção, e de 01/11/2010 a
03/01/2017 como oficial de manutenção industrial (mecânica).
- Nos períodos de 18/07/1991 a 31/05/2004, o autor possuía como função a execução de
manutenção preventiva e corretiva e substituição do aparelho de mudança de via, e de
01/06/2004 a 03/01/2017, a execução de manutenção dos sistemas mecânicos e eletromecânicos
da via permanente, além da participação na substituição de trilhos e aparelhos de mudança de
via.
- O PPP conclui que entre 18/07/1991 e 11/08/1999, o autor possuía exposição de 80% a tensões
elétricas superiores a 250 volts, e que entre 12/081999 e 03/01/2017, a exposição era
intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts. Mesmo que o PPP informe que a
exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts não era habitual e permanente, esta ocorria
em curtos lapsos de tempo, o que já é suficiente para colocar em risco a integridade física do
autor, em razão de seu grau de periculosidade. Portanto, o período de 18/07/1991 a 03/01/2017
deve ser contabilizado como especial, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa (25/01/2017 – ID 163203880, fl. 43), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da
aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede
judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial
até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os
valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o
caso dos autos.
- Isso vale dizer que, uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao
segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento
administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor
especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha
transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no
aresto proferido pela Corte Suprema.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do
benefício.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-02.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CAGNIN JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-02.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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APELADO: ROBERTO CAGNIN JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Roberto Cagnin Junior ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, objetivando o enquadramento do período de 18/07/1991 a 03/01/2017 como atividade
especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (ID 163205220), reconhecendo a
especialidade do período de 18/07/1991 a 03/01/2017 e concedendo ao autor o benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25/01/2017).
Não foi determinado o reexame necessário.
Apelou o INSS (ID 163205224), alegando a necessidade de conhecimento de reexame
necessário, a despeito da ausência de determinação da sentença neste sentido, e a
impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial. Caso mantida a
condenação, requer a necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000705-02.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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APELADO: ROBERTO CAGNIN JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T ODO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário “ex
officio”, de 60 (sessenta) salários mínimos, para1.000 (mil) salários-mínimos,“verbis”:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]” – grifo nosso.
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de
eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de
sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na
vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01,
que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do
tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em
curso.Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a
remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa
do envio não mais existe no rol do CPC 475.É o caso por exemplo, da sentença que anulou o
casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I),
circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se
os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o
tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma,tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos,não conheço do reexame necessário.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida
ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a
sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de
acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício “consistirá numa renda mensal equivalente a
100% do salário-de-benefício”, destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator
previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade,
bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de
19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO.
LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido
de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030,
e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite
mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu §
5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DO AGENTE NOCIVO “ELETRICIDADE”
O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
nº 8/2008 do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes
nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o
fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para
se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras,
que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras
atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2.
Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do
Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido." (AGRESP
201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013).
Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997,
sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem
como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250
volts.
Insta acentuar que, conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que
a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra
todas as vezes em que este é realizado.
Especificamente na hipótese do agente nocivo "eletricidade", a jurisprudência é firme no sentido
de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é
suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de
periculosidade. Veja-se, a título de exemplificação, o aresto desta Corte de Justiça que segue:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
[...] - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição
traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi
prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em
locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou
equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo
Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos
de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha
operacional. [...] - Apelo da parte autora provido em parte. - Apelação do INSS parcialmente
provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001947-07.2018.4.03.6126, 8ª Turma Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/06/2019) – grifei
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora em período algum.
Permanece controverso o período de 18/07/1991 a 03/01/2017, que passo a analisar.
O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 163203880, fls. 17 e 18) demonstrando ter
trabalhado, nos períodos de 18/07/1991 a 30/06/1995, como mecânico de manutenção, de
01/07/1995 a 30/06/2001, como mecânico pleno, de 01/07/2001 a 31/05/2004, como mecânico
especializado, de 01/06/2004 a 31/10/2010, como mecânico de manutenção, e de 01/11/2010 a
03/01/2017 como oficial de manutenção industrial (mecânica).
Nos períodos de 18/07/1991 a 31/05/2004, o autor possuía como função a execução de
manutenção preventiva e corretiva e substituição do aparelho de mudança de via, e de
01/06/2004 a 03/01/2017, a execução de manutenção dos sistemas mecânicos e
eletromecânicos da via permanente, além da participação na substituição de trilhos e aparelhos
de mudança de via.
O PPP conclui que entre 18/07/1991 e 11/08/1999, o autor possuía exposição de 80% a
tensões elétricas superiores a 250 volts, e que entre 12/081999 e 03/01/2017, a exposição era
intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts. Mesmo que o PPP informe que a
exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts não era habitual e permanente, esta
ocorria em curtos lapsos de tempo, o que já é suficiente para colocar em risco a integridade
física do autor, em razão de seu grau de periculosidade. Portanto, o período de 18/07/1991 a
03/01/2017 deve ser contabilizado como especial, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº
53.831/64.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa (25/01/2017 – ID 163203880, fl. 43), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”
(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
DA NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em
recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte
tese:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de
recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado
benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo
atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário,
bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da
citação, conforme for o caso dos autos.
Isso vale dizer que, uma vez implantadaa aposentadoria especial e comunicadoeste fato ao
segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento
administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor
especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha
transitado em julgado a decisão judicial, dado quenão há qualquer ressalva nesse sentido no
aresto proferido pela Corte Suprema.
Com efeito, o C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na
ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a
aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu
emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido
pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não
expressas no julgado daquele E. Tribunal.
Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da
ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a
tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha
sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a
revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o
trânsito em julgado.
Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do
C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não
deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe
concedera a aposentadoria especial.
Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização
desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e
auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial,
cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele
pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento
administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos.
Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte
Regional:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO.
AGENTE QUÍMICO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
- Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do
requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, 09.12.2014.
- Ademais, o C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou
entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46,
da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento
do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e,
posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que
esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do
trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando
num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador,
ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar
trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do
período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco
seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus
por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha
direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os
princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado
em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
- Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
- Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria
especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data
da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à
parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se
vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades
especiais.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-
29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) – grifos meus.DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2017, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91,
uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSS, para condicionar a concessão da aposentadoria especial ao afastamento
das atividades nocivas, nos termos acima mencionados.
JSPINOLA
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 163203880, fls. 17 e 18) demonstrando ter
trabalhado, nos períodos de 18/07/1991 a 30/06/1995, como mecânico de manutenção, de
01/07/1995 a 30/06/2001, como mecânico pleno, de 01/07/2001 a 31/05/2004, como mecânico
especializado, de 01/06/2004 a 31/10/2010, como mecânico de manutenção, e de 01/11/2010 a
03/01/2017 como oficial de manutenção industrial (mecânica).
- Nos períodos de 18/07/1991 a 31/05/2004, o autor possuía como função a execução de
manutenção preventiva e corretiva e substituição do aparelho de mudança de via, e de
01/06/2004 a 03/01/2017, a execução de manutenção dos sistemas mecânicos e
eletromecânicos da via permanente, além da participação na substituição de trilhos e aparelhos
de mudança de via.
- O PPP conclui que entre 18/07/1991 e 11/08/1999, o autor possuía exposição de 80% a
tensões elétricas superiores a 250 volts, e que entre 12/081999 e 03/01/2017, a exposição era
intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts. Mesmo que o PPP informe que a
exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts não era habitual e permanente, esta
ocorria em curtos lapsos de tempo, o que já é suficiente para colocar em risco a integridade
física do autor, em razão de seu grau de periculosidade. Portanto, o período de 18/07/1991 a
03/01/2017 deve ser contabilizado como especial, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº
53.831/64.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa (25/01/2017 – ID 163203880, fl. 43), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da
aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em
sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade
especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como
receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação,
conforme for o caso dos autos.
- Isso vale dizer que, uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao
segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento
administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor
especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha
transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no
aresto proferido pela Corte Suprema.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial
do benefício.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA