Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019281-34.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, em que consta a profissão do
autor para lavrador e residência em zona rural de 31/12/1967 (ID 89845789, fl. 13) e título
eleitoral do autor de 21/03/1968, em que consta a profissão do autor como lavrador e residência
em zona rural, com comprovantes de votação nos anos de 1969, 1970, 1972, 1974, 1976, 1978 e
1982 (ID 89845789, fl. 14).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural desde a
infância, durante trinta anos, conforme depoimentos de ID 89845791, fls. 146 e 147.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no
período de 01/01/1967 e 31/05/1970.
- Reconhecida a atividade rural no período entre 01/01/1967 e 31/05/1970, somado ao período
urbano do CNIS on-line e das guias de recolhimento constantes em ID 89845789, fls. 18 a 28, ID
89845790, fls. 1 a 52 e ID 89845791, fls. 1 a 53,totaliza a parte autora menos de 35 anos de
tempo de contribuição. Desta forma, não possui a parte autora direito à aposentadoria por tempo
de contribuição, seja integral ou proporcional.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do
artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada, ainda, a suspensão da
exigibilidade para o autor prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019281-34.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: WALDECIR SANTANA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019281-34.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: WALDECIR SANTANA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Waldecir Santana ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural, a qual deve ser somada a períodos
urbanos comuns com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido. Foi determinado o reexame necessário (ID 89845791,
fls. 149 a 152).
Apelou o INSS, requerendo o conhecimento do reexame necessário e alegando a não
comprovação de atividade rural, que período rural não pode ser computado para fins de
carência e que a soma dos períodos rurais e urbanos não totalizam o período necessário à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Caso mantida a condenação,
requer a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 (ID 89845791, fls. 157 a
165).
Contrarrazões em ID 89845791, fls. 169 a 174.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019281-34.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: WALDECIR SANTANA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa “ex officio”, de 60
(sessenta) salários mínimos, para1.000 (mil) salários-mínimos,“in verbis”:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público”
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de
eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de
sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na
vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01,
que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do
tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em
curso.Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a
remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa
do envio não mais existe no rol do CPC 475.É o caso por exemplo, da sentença que anulou o
casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I),
circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se
os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o
tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma,tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos,não conheço do reexame necessário.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art.
52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço,
e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao
tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98,
art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “in verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é
necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser
somados aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve
comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material
corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “in verbis”:
“[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo
55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os
períodos rurais entre 01/01/1967 e 31/05/1970.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, em que consta a profissão do
autor para lavrador e residência em zona rural de 31/12/1967 (ID 89845789, fl. 13) e título
eleitoral do autor de 21/03/1968, em que consta a profissão do autor como lavrador e residência
em zona rural, com comprovantes de votação nos anos de 1969, 1970, 1972, 1974, 1976, 1978
e 1982 (ID 89845789, fl. 14).
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural desde a
infância, durante trinta anos, conforme depoimentos de ID 89845791, fls. 146 e 147.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no
período de 01/01/1967 e 31/05/1970.
DA AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Reconhecida a atividade rural no período entre 01/01/1967 e 31/05/1970, somado ao período
urbano do CNIS on-line e das guias de recolhimento constantes em ID 89845789, fls. 18 a 28,
ID 89845790, fls. 1 a 52 e ID 89845791, fls. 1 a 53,totaliza a parte autora menos de 35 anos de
tempo de contribuição, conforme tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
01/01/1967
31/05/1970
1.00
3 anos, 5 meses e 0 dias
0
2
-
01/06/1970
30/04/1976
1.00
5 anos, 11 meses e 0 dias
71
3
-
01/10/1976
31/12/1978
1.00
2 anos, 3 meses e 0 dias
27
4
-
01/06/1979
30/06/1979
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
5
-
01/01/1981
31/07/1981
1.00
0 anos, 7 meses e 0 dias
7
6
-
01/01/1982
31/12/1982
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
12
7
-
01/10/1983
30/11/1983
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
8
-
01/05/1984
31/05/1984
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
9
-
01/09/1984
30/11/1984
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
3
10
-
01/01/1989
30/04/1989
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
11
-
01/07/1991
30/09/1991
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
3
12
-
01/04/1999
30/06/1999
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
3
13
-
01/08/1999
31/08/1999
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
14
-
01/06/2003
30/06/2003
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
15
-
01/03/2005
31/03/2005
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
16
-
01/09/2007
15/01/2011
1.00
3 anos, 4 meses e 15 dias
41
17
-
01/06/2014
30/06/2014
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
18
-
01/07/2015
31/07/2015
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
19
-
01/05/2016
31/05/2016
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
20
-
01/08/2017
31/08/2017
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
Soma total
18 anos, 6 meses e 15 dias
182
* Não há períodos concomitantes.
Desta forma, não possui a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição, seja
integral ou proporcional.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos
do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada, ainda, a suspensão da
exigibilidade para o autor prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSS, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor nos
períodos de 01/01/1967 e 31/05/1970, destacando-se que períodos rurais anteriores a
24/07/1991 não devem ser computados para fins de carência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi
fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses
de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, em que consta a profissão do
autor para lavrador e residência em zona rural de 31/12/1967 (ID 89845789, fl. 13) e título
eleitoral do autor de 21/03/1968, em que consta a profissão do autor como lavrador e residência
em zona rural, com comprovantes de votação nos anos de 1969, 1970, 1972, 1974, 1976, 1978
e 1982 (ID 89845789, fl. 14).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural desde
a infância, durante trinta anos, conforme depoimentos de ID 89845791, fls. 146 e 147.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no
período de 01/01/1967 e 31/05/1970.
- Reconhecida a atividade rural no período entre 01/01/1967 e 31/05/1970, somado ao período
urbano do CNIS on-line e das guias de recolhimento constantes em ID 89845789, fls. 18 a 28,
ID 89845790, fls. 1 a 52 e ID 89845791, fls. 1 a 53,totaliza a parte autora menos de 35 anos de
tempo de contribuição. Desta forma, não possui a parte autora direito à aposentadoria por
tempo de contribuição, seja integral ou proporcional.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos
do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada, ainda, a suspensão da
exigibilidade para o autor prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
