
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 08/10/2018 17:24:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003478-60.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Maria Aparecida da Silva ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do reconhecimento de períodos de atividade urbana comum e consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (fls. 229/232) julgou procedente o pedido, reconhecendo as atividades urbanas nos períodos compreendidos entre 01/12/1978 a 30/04/1980 e 02/10/1995 a 31/12/2004 e condenando o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
Apelou a autora, alegando que a sentença foi omissa ao não declarar como salário de contribuição a ser considerado no cálculo do benefício o piso da categoria e não o salário mínimo (fls. 242/246).
Apelou o INSS, alegando que as anotações em CTPS não geram presunção absoluta e que, no caso, afastam a presunção relativa de sua veracidade a ausência de registro no CNIS e ausência de anotação na CTPS de valores de salários e de férias (fls. 252/255).
Contrarrazões às fls. 257/261.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 08/10/2018 17:24:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003478-60.2010.4.03.6106/SP
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE URBANA COMUM
Quanto aos períodos de 01/12/1978 a 30/04/1980 e de 02/10/1995 a 31/12/2004, observo que a autora trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (respetivamente, fl. 15 indicando atividade de empregada doméstica e fl. 26 indicando atividade de balconista em panificadora), documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 498.305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307)
No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido por provas contrárias:
"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional".
E, também, a jurisprudência desta Oitava Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
[...]
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia."
[...]
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286671 - 0043018-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÕES EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
[...]"
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286794 - 0043137-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade, não sendo a ausência de registro no CNIS ou a ausência de indicação de anotações de salários e férias capazes de afastar tal presunção. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Conforme relatado, a autora requer que seja determinado que o INSS considere como salário de contribuição no período de 02/10/1995 a 31/12/2004 o piso salarial da categoria e não o salário mínimo.
O art. 28, §3º da Lei 8.212 prevê expressamente que "O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês", de modo que tem razão a apelante em seu pleito.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. FISCALIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA INCIDENTAL.
I - A fiscalização do INSS constatou que os salários dos funcionários da embargante eram os mesmos, independentemente de cargo exercido (radialista, secretária, operador de som, auxiliares de escritório, serventes e outros). Não tendo a embargante apresentado as folhas de pagamento, correto o arbitramento dos salários-de-contribuição de acordo com a realidade do piso da categoria funcional (radiodifusão).
II - O laudo pericial não esclareceu a contento as questões fáticas da lide, sendo assim inservível para desconstituir o lançamento fiscal.
III - Os acréscimos decorrentes do inadimplemento (correção (monetária, multa e juros) são devidos e podem ser cumulados, conforme antiga e reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial providas. Sentença reformada. (ApReeNec 00184674720014039999, JUIZ CONVOCADO NELSON PORFIRIO, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA B, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2011 PÁGINA: 137 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
[...]
3. As parcelas salariais reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem, repercutindo, portanto, no salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial, independentemente de ter o empregador recolhido ou não as contribuições previdenciárias, seja porque cabia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a respectiva cobrança, seja porque, a partir da Lei n. 11.457, de 2007, as contribuições devem ser executadas de oficio pelo juízo trabalhista, nos termos do art. 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O termo inicial da revisão é a data da concessão do benefício que se busca revisar, vez que, ao obter êxito em reclamatória trabalhista, o segurado teve reconhecido, mesmo que tardiamente, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, não obstante o recolhimento e a comprovação da contribuição previdenciária posterior à concessão do benefício.
5. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 85 do STJ), contada a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
8. O benefício deve ser imediatamente revisto, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de revisão do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para determinar a revisão da RMI, com a complementação do valor do benefício a partir de 07/02/2003 e para adequar a forma de imposição de juros aos termos do voto; recurso adesivo provido, para determinar que seja considerado o valor do piso salarial da categoria de motorista para determinação do valor do benefício e para fixar os honorários advocatício em 10% sobre o valor da condenação.(AC 00037626820064013809, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/02/2016 PAGINA:.)
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para determinar ao INSS que considere como salário de contribuição para o período reconhecido de 02/10/1995 a 31/12/2004 o piso salarial da categoria da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 08/10/2018 17:24:44 |
