Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004093-19.2011.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC anterior, é caso de conhecer do reexame
necessário, conforme §2º do art. 475 e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade
especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
3. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi
fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
6. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
7. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de alegado
labor rural, é cediço que deve haver, ao menos, início razoável de prova material contemporânea
aos fatos alegados, admitida a complementação desta mediante depoimentos testemunhais, que
não suprem, porém, sua ausência, nos termos da Súmula 149 do STJ.
8. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente
aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais – CNIS
não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço
para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua
CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
9. Não há interesse de agir no tocante à homologação de período já reconhecido como especial
em âmbito administrativo, dado que inexiste pretensão resistida a requerer provimento
jurisdicional. Ressalte-se que a intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de
futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a
verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
10. No período de 03/12/98 a 31/12/2000, o autor estava exposto a ruído em intensidade inferior a
90 dB, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade.
11. No período de 01/01/2001 a 25/04/2008, o autor estava exposto, de forma habitual e
permanente, a sílica, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no
item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
12. Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 25/04/2008 a 26/06/2008,
eis que o PPP não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
15. Na DER (26/06/2008), o autor possuía 33 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço.
Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional e o pedágio. Contudo, não fazia jus ao benefício, visto que ainda não
havia preenchido a idade mínima de 53 anos (data de nascimento: 08/03/1959).
15. O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento
administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 16/07/2009.
16. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
17. Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal
inicial de 100% do salário de benefício.
18. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do
entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação.
19. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados
da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo
41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora.
20. Tratando-se de sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência do
CPC/73, os honorários e as despesas devem ser distribuídos e compensados entre as partes em
iguais proporções, a teor do disposto no art. 21 do CPC. Partindo dessa premissa, a conclusão
prática é de que, por motivos de equidade, cada parte deve arcar com os honorários dos seus
respectivos patronos.
21. Reexame oficial e apelação do INSS providos. Apelação do autor provida em parte.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004093-19.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JULIO INES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
APELADO: JULIO INES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELADO: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004093-19.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JULIO INES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
APELADO: JULIO INES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELADO: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JULIO INÊS DE ARAÚJO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural, a averbação de períodos de
atividade urbana comum, o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua
conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença não conheceu do pedido de reconhecimento da especialidade do período de
10/02/1987 a 02/12/1998 e julgou parcialmente procedente o pedido (ID 108462280 - Pág.
85/97), condenando o INSS ao cômputo do período rural de 01/01/73 a 31/12/75 , e
concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data da
citação.
Foi determinada a remessa necessária.
Apelou a parte autora (ID 108462280 - Pág. 104 e ss.), alegando que exerceu trabalho rural
também no período de 08/03/66 a 31/12/72, além de trabalho urbano comum nos períodos de
02/01/76 a 19/03/76 e 03/03/76 a 01/09/76, e trabalho urbano especial de 10/02/87 a 26/06/08,
e que faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (26/06/2008).
Alega ainda, quanto ao período de 10/02/87 a 02/12/98, o seu reconhecimento como especial
em âmbito administrativo não elimina a necessidade de análise do pleito judicialmente.
Finalmente, requer a majoração dos honorários advocatícios.
E o INSS (ID 108462280 - Pág. 136 e ss.), alegando ausência de início de prova material do
exercício de atividade rural no período reconhecido.
Contrarrazões da parte autora à ID 108462280 - Pág. 144 e ss. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004093-19.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JULIO INES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
APELADO: JULIO INES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ MENEZELLO NETO - SP56072-A
Advogado do(a) APELADO: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
Inicialmente, tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC anterior, observo que é caso
de conhecer do reexame necessário.
Não obstante o valor total do título possa ser inferior a 60 salários-mínimos, valor limite previsto
no §2º do art. 475 do diploma revogado para dispensa do reexame necessário, a sentença é
ilíquida, fazendo incidir ao caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
E também é o entendimento adotado neste tribunal:
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVADA.
TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O conjunto probatório existente nos autos demonstra que a autora não se encontra em
situação de miserabilidade que justificasse a concessão do benefício assistencial.
III - Eventuais parcelas recebidas pela autora por força da decisão que antecipou os efeitos da
tutela não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
previdenciário.
IV - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus
de sucumbência.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.(AC
00123456120144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM
VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de
26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
I- Recurso recebido como agravo legal.
II - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão que rejeitou os embargos de
declaração, mantendo a decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a decadência do
direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
III - Alega a agravante que apelou quanto à submissão do feito ao duplo grau de jurisdição, não
havendo que se falar em preclusão. Aduz que, em se tratando de pedido de revisão de
benefício, o valor dos atrasados não atingirá 60 salários mínimos, o que torna desnecessário o
reexame pelo Tribunal. Invoca os §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, bem como a Súmula 620 do
STF, para afirmar que não há necessidade do reexame necessário nas sentenças proferidas
contra autarquias. Por fim, sustenta a inexistência da decadência, uma vez que sua
aposentadoria por invalidez possui DIB em 18/06/2003, há menos de dez anos.
IV - Tendo em vista que a autora apelou quanto à submissão do feito ao duplo grau de
jurisdição, não há que se falar em preclusão, de forma que assiste razão à agravante nesse
tópico.
V - Mantenho a submissão do feito ao reexame necessário, pois quando da prolação da
sentença, não havia como auferir o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 475 do
C.P.C.
VI - O pedido era de recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença NB nº 31/067.558.655-
0, com DIB em 27/04/1995, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de 39,67%,
o que traria reflexos nos benefícios nº 91/102.076.967-7 e 92/130.418.991-8, este último com
DIB em 18/06/2003.
VII - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo
da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto
foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art.
103, caput, da Lei de Benefícios.
VIII - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais,
são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente
à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência.
[...]
XIV - Agravo legal improvido. (APELREEX 00381230420124039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade,
bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de
19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO.
LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido
de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030,
e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite
mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu §
5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU
EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a
produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito
nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende
demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num
interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova
testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes
nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos
períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978,
25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC
nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em
02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle
França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO”
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído
pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da
norma mais benéfica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da
supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão
da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art.
52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço,
e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao
tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98,
art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “in verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
(...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do
CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art.
55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é
necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser
somados aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve
comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material
corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “in verbis”:
“(...) Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo
55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do
CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art.
55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
O autor reclama o reconhecimento de atividade rural no período de 08/03/66 a 31/12/75.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados.
Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova
material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha
exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como
declara. In casu, trouxe apenas:
- Certidão de casamento (ID 108462278 - Pág. 101), que qualifica o autor como "operador de
condicionamento", realizado em data posterior ao período que o autor pretende ter reconhecido.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irapuru (ID 108462278 - Pág. 104/105),
não homologada pelo órgão competente, que não pode ser considerada como início razoável
de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não
submetido ao crivo do contraditório e, ainda, extemporânea à época dos fatos, porque
produzida em 2008.
- Documentos que atestam propriedade de imóvel rural em nome de terceiros (ID 108462278 -
Pág. 106 e ss.).
- Documentação escolar (ID 108462279 - Pág. 10 e ss.), apontando que o autor estudou na
E.E.P.G. Prof. Laurinda Vilela de Andrade Vicente nos anos de 1973 a 1975, a qual constitui
prova frágil e insuficiente do exercício de labor rural.
- Declarações de exercício de atividade rural firmadas por conhecidos (ID 108462279 - Pág. 15
e ss.), as quais equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem passado pelo
crivo do contraditório, não podendo ser consideradas como prova material.
Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de alegado
labor rural, é cediço que deve haver, ao menos, início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação desta mediante depoimentos
testemunhais, que não suprem, porém, sua ausência, nos termos da Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período
de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija
a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante
depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe
15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no
presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento
contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
Assim, inexistente início razoável de prova material nos autos, impossível o reconhecimento do
exercício de labor rural pelo autor nos períodos reclamados.
Do período urbano comum
Alega o autor que exerceu atividade urbana comum nos períodos de 02/01/76 a 19/03/76 e
03/03/76 a 01/09/76, constantes de sua CTPS (ID 108462278 - Pág. 43/46), mas não
computados pelo INSS.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente
aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais –
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de
serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado
em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Do período urbano especial
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 10/02/87
a 02/12/98, conforme resumos à ID 108462279 - Pág. 53 e ss.
Não há interesse de agir no tocante à homologação do referido período, dado que inexiste
pretensão resistida a requerer provimento jurisdicional. Ressalte-se que a intervenção judicial
não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de
seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso
concreto.
Assim, permanece controverso o período de 03/12/1998 a 26/06/2008, que passo a analisar.
No período de 03/12/98 a 31/12/2000, conforme PPP à ID 108462279 - Pág. 27/28, o autor
estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,6 dB. Observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 90 dB. Assim, o período não deve ser reconhecido como especial.
No período de 01/01/2001 a 25/04/2008, conforme PPP à ID 108462279 - Pág. 27/28, o autor
estava exposto, de forma habitual e permanente, a sílica, com o consequente reconhecimento
da especialidade conforme previsto no item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 25/04/2008 a 26/06/2008, eis
que o PPP não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO
PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado
antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original
do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum
em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2012, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU),
de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
DO FATOR DE CONVERSÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem,
cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em
dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período
especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido,
e intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que,
somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria
especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho
exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o
requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento
do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se
observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente
processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que
preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do
pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data
em que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando
já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e,
consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o
cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam
incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado
em condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria
comum (convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e
5º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o
segurado que se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.” (AEARESP
201500145910, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015
..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1.
Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de
periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito
contributivo temporal (25 anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração
do tempo de serviço especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço
(primeiro pedido basilar do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a
lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado
quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n.
8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial , autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como
deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.
Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201501035959, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.)
No caso dos autos, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: Considerando os períodos incontroversos constantes do CNIS e aqueles
reconhecidos acima, o autor totaliza 21 anos, 5 meses e 26 dias de serviço até 16/12/98, data
de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40%
do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional,
conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 3 anos, 4 meses e 25 dias).
Na DER (26/06/2008), o autor possuía 33 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço.
Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Contudo, não fazia jus ao benefício, visto
que ainda não havia preenchido a idade mínima de 53 anos (data de nascimento: 08/03/1959).
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à
seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de
contribuição em 16/07/2009:
- Período 1 -02/01/1976a19/03/1976- 0 anos, 2 meses e 18 dias - Tempo comum- 3 carências
- Período 2 -03/05/1976a01/09/1976- 0 anos, 3 meses e 29 dias - Tempo comum- 5 carências
- Período 3 -01/10/1976a19/06/1978- 1 anos, 8 meses e 19 dias - Tempo comum- 21 carências
- Período 4 -18/07/1978a05/12/1978- 0 anos, 4 meses e 18 dias - Tempo comum- 6 carências
- Período 5 -10/04/1979a29/11/1979- 0 anos, 7 meses e 20 dias - Tempo comum- 8 carências
- Período 6 -06/12/1983a04/11/1984- 0 anos, 10 meses e 29 dias - Tempo comum- 12
carências
- Período 7 -13/05/1986a27/01/1987- 0 anos, 8 meses e 15 dias - Tempo comum- 9 carências
- Período 8 -10/02/1987a02/12/1998- Especial (fator 1.40) - 11 anos, 9 meses e 23 dias +
conversão especial de 4 anos, 8 meses e 21 dias = 16 anos, 6 meses e 14 dias- 143 carências
- Período 9 -03/12/1998a31/12/2000- 2 anos, 0 meses e 28 dias - Tempo comum- 24 carências
- Período 10 -01/01/2001a25/04/2008- Especial (fator 1.40) - 7 anos, 3 meses e 25 dias +
conversão especial de 2 anos, 11 meses e 4 dias = 10 anos, 2 meses e 29 dias- 88 carências
- Período 11 -26/04/2008a26/06/2008- 0 anos, 2 meses e 1 dias - Tempo comum- 2 carências
- Período 12 -27/06/2008a16/07/2009- 1 anos, 0 meses e 20 dias - Tempo comum- 13
carências (Período posterior à DER)
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 21 anos, 5 meses e 26 dias, 207 carências
-Soma até a DER (26/06/2008): 33 anos, 11 meses e 10 dias, 321 carências
-Soma até a reafirmação da DER (16/07/2009): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 334 carências
Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições
necessárias ao benefício, em 2009, comprovou ter vertido mais de 168 contribuições à
Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A Emenda Constitucional
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse
benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição
(15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55
anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto
permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial
conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJE DATA:18/05/2009).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
In casu, verifico que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 16/07/2009, após o requerimento administrativo,
mas antes do ajuizamento da ação (01/04/2011).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as
parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de
aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio
requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a
contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
Destaco que foi essa a posição adotada pela Terceira Seção desta Corte na Ação Rescisória n.
5012968-59.2017.4.03.0000:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO
TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio
exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de
Processo Civil.
2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
3. Cumprido o pedágio exigido após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da
ação subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço
proporcional, desde a data da citação na ação subjacente, nos termos do art. 9º da EC nº
20/98.
4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 21/08/2009 e, em juízo
rescisório, mantidos os períodos urbanos reconhecidos na decisão rescindenda, conceder
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação na ação subjacente
(02/08/2010)”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020)
DOS JUROS DE MORA
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir
desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica
à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063,
representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS, para
excluir o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/73 a 31/12/75.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS à averbação dos
períodos urbanos comuns de 02/01/76 a 19/03/76 e 03/03/76 a 01/09/76 e do período especial
de 01/01/2001 a 25/04/2008 e à concessão, mediante reafirmação da DER, do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como ao pagamento das parcelas
vencidas desde a data da citação, com juros e correção monetária na forma acima exposta.
Tratando-se de sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência do
CPC/73, há de se concluir que os honorários e as despesas devem ser distribuídos e
compensados entre as partes em iguais proporções, a teor do disposto no art. 21 do CPC.
Partindo dessa premissa, a conclusão prática é de que, por motivos de equidade, cada parte
deve arcar com os honorários dos seus respectivos patronos.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC anterior, é caso de conhecer do
reexame necessário, conforme §2º do art. 475 e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
3. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência
social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do
dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
5. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
6. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses
de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
7. Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de alegado
labor rural, é cediço que deve haver, ao menos, início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação desta mediante depoimentos
testemunhais, que não suprem, porém, sua ausência, nos termos da Súmula 149 do STJ.
8. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de
Informações Sociais – CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo
segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem
regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu
mediante fraude.
9. Não há interesse de agir no tocante à homologação de período já reconhecido como especial
em âmbito administrativo, dado que inexiste pretensão resistida a requerer provimento
jurisdicional. Ressalte-se que a intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade
de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo
necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
10. No período de 03/12/98 a 31/12/2000, o autor estava exposto a ruído em intensidade inferior
a 90 dB, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade.
11. No período de 01/01/2001 a 25/04/2008, o autor estava exposto, de forma habitual e
permanente, a sílica, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto
no item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
12. Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 25/04/2008 a 26/06/2008,
eis que o PPP não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
15. Na DER (26/06/2008), o autor possuía 33 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço.
Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional e o pedágio. Contudo, não fazia jus ao benefício, visto que ainda
não havia preenchido a idade mínima de 53 anos (data de nascimento: 08/03/1959).
15. O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento
administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 16/07/2009.
16. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
17. Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com
renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
18. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do
entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação.
19. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados
da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo
41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência
do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
20. Tratando-se de sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência do
CPC/73, os honorários e as despesas devem ser distribuídos e compensados entre as partes
em iguais proporções, a teor do disposto no art. 21 do CPC. Partindo dessa premissa, a
conclusão prática é de que, por motivos de equidade, cada parte deve arcar com os honorários
dos seus respectivos patronos.
21. Reexame oficial e apelação do INSS providos. Apelação do autor provida em parte.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao reexame oficial e à apelação do INSS e DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
