Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1849332 / SP
0004753-29.2010.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO CONTRIBUTIVO
ANTERIOR A 1991. TEMPO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi
fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social.
- A sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do tempo de serviço, nos
termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de
elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovação de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 02/09/65
a 22/04/69, por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação de efetivo exercício de atividade urbana comum nos períodos de 01/09/77 a
31/05/80 e de 01/07/87 a 21/05/88, por início de prova material, corroborada por prova
testemunhal.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi
fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social.
- A sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do tempo de serviço, nos
termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de
elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
- Comprovação de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 02/09/65
a 22/04/69, por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação de efetivo exercício de atividade urbana comum nos períodos de 01/09/77 a
31/05/80 e de 01/07/87 a 21/05/88, por início de prova material, corroborada por prova
testemunhal.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do
reexame oficial e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 ART-52 ART-53 ART-55 PAR-3 ART-142LEG-FED
EMC-20 ANO-1998 ART-4 ART-9
