Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007623-40.2011.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS (RUÍDO E CALOR). NÃO RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria
profissional na atividade de “padeiro”, por ausência de previsão legal para tanto.
- Foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo encontra-se em ID 132076169, fls. 121 a 140,
que demonstra exposição a agentes nocivos físicos (ruído e calor) abaixo dos limites de
tolerância os períodos de 20/03/1980 a 22/03/1980, 01/05/1980 a 16/09/1980, 02/05/1986 a
06/06/1986, 01/02/1987 a 06/10/1987, 01/02/1988 a 02/10/1988, 05/02/1990 a 07/11/1990,
01/10/1993 a 22/05/1994 e 02/04/2001 a 17/08/2011. Desta forma, não resta demonstrando que o
autor tenha trabalhado, de forma habitual e permanente com exposição a agentes nocivos
capazes de deferir a especialidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tratando-se de atividade expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), é devida a
contagem especial os períodos de 16/09/1981 a 10/10/1981, 22/05/1984 a 01/12/1984,
07/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/12/1985 e 01/04/1989 a 06/04/1989, uma vez que
estão anotados na CTPS como atividade em agropecuária trabalhada para pessoa jurídica,
conforme ID 132076166, fls. 47 e 48.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade em agropecuária dos períodos de
11/10/1981 a 21/05/1984, 07/06/1986 a 30/01/1987 e 07/04/1989 a 04/02/1990, uma vez não há
registro em CTPS, não havendo, portanto, demonstração de que o trabalhador tenha
desenvolvido referida atividade.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de
labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 132076166, fls. 54 e 55, o autor
totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. Ainda,
não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição
da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Portanto, a
parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, seja ela integral ou proporcional.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2011, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que não há parcelas a serem pagas e por não terem transcorridos mais de 5 anos desde
o requerimento administrativo.
- Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo
Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98
daquele mesmo Codex.
- Não havendo condenação ao INSS em honorários sucumbenciais, não há que se falar em
isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS, uma vez que indevidas pela autarquia
previdenciária.
- Reexame oficial não conhecido. Apelações do INSS e do autor a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007623-40.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO GONCALVES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007623-40.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO GONCALVES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Roberto Gonçalves de Oliveira ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural, o enquadramento de
períodos de atividade especial e a sua conversão em tempo comum, para fins de concessão de
aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (ID 132076169, fls. 159 a 171), condenando
o INSS ao cômputo dos períodos de 28/02/1976 a 19/03/1980 como rurais e de 16/09/1981 a
10/10/1981, 22/05/1984 a 01/12/1984, 07/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/12/1985 e
01/04/1989 a 06/04/1989 como especiais.
Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (ID 132076188), alegando que comprova a atividade rural comum no período de
28/02/1968 a 27/02/1976 e agropecuária especial nos períodos de 11/10/1981 a 21/05/1984,
07/06/1986 a 30/01/1987 e 07/04/1989 a 04/02/1990, que devem ser reconhecidos os períodos
de 20/03/1980 a 22/03/1980, 01/05/1980 a 16/09/1980, 02/05/1986 a 06/06/1986, 01/02/1987 a
06/10/1987, 01/02/1988 a 02/10/1988, 05/02/1990 a 07/11/1990, 01/10/1993 a 22/05/1994 e
02/04/2001 a 17/08/2011 como especiais e que faz jus à aposentadoria especial.
Subsidiariamente, alega que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
E o INSS (ID 132076177), requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas
eventualmente devidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e alegando a
impossibilidade de reconhecimento da especialidade em período rural laborado no corte de cana-
de-açúcar, a não comprovação de atividade rural, a necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias de tempo rural posterior a novembro de 1991, que a idade mínima
para reconhecimento de atividade rural é de 16 (dezesseis) anos, que períodos rurais
reconhecidos sem contribuições anteriores à novembro de 1991 não são computados como
períodos de carência. Caso mantida a condenação, requer a isenção no pagamento das custas
judiciais.
Contrarrazões da parte autora em ID 132076190. E do INSS em ID 132076193.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007623-40.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO GONCALVES DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de
60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia
da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem
como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO”
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído
pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da
norma mais benéfica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão
do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DA ESPECIALIDADE DO LABOR EM AGROPECUÁRIA
Procede em parte o pedido de contagem de tempo de serviço prestado em atividade
agropecuária com o acréscimo da atividade especial.
A legislação pátria enquadra as atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial em relação ao trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto
como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande
escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e,
especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
Sobre o tema, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO
COMO ATIVIDADE ESPECIAL NA CATEGORIA DE AGROPECUÁRIA PREVISTA NO
DECRETO N.º 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no
conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive no que tange ao
reconhecimento de insalubridade. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201001941584
AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1217756 Relator(a) LAURITA
VAZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:26/09/2012).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº
53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de
serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp
1208587/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 07/09/2011, Dje 13/10/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLA DA
NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DEPROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ. 1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na
lavoura. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Resp 909036/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 16.10.2007,
DJ 12/11.2007 pág. 329)”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO.
RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
DECRETO Nº 53.831/64. NÃO ENQUANDRAMENTO. VERBA HONORÁRIA. 1 – A controvérsia
refere-se à possibilidade de se considerar insalubre a atividade rural com base no Decreto nº
53.831/64, bem como sobre o montante a ser estabelecido para a verba honorária em feito de
natureza previdenciária. 2 – O reconhecimento do período ficto em tela como atividade insalubre
não encontra guarida, uma vez que não foi comprovada a efetiva exposição do trabalhador a
agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3 – É certo que o Decreto nº 53.831/64
contempla, no item 2.2.1, a atividade exercida exclusivamente na agropecuária . No entanto, a
previsão legal não guarda pertinência com a atividade, que segundo a inicial, foi desempenhada
pelo autor na condição de parceiro, meeiro e diarista na lavoura. 4 – “omissis”. 5 – Embargos
infringentes providos. (EI – Embargos Infringentes – 623700 – Proc. 0052742-
56.2000.4.03.9999/SP, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j.
12/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 25/04/2012)”.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
TRABALHADOR RURAL. PEDREIRO DE MANUNTENÇÃO. LEI 9.528/1997. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] II – Destacou-se que o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, excetuadas as atividades em agropecuária e aos trabalhadores ocupados na
lavoura canavieira. (g.n.) [...] IV – Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º do C.P.C). (AC
00183007320144039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 – 10ª Turma,
e-DJF3 Judicial 1, 19/11/2014)”.
ATIVIDADE RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. [...] IV
– Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial. (AC
00357274920154039999 AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2101681 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016) – grifei.
Portanto, tratando-se de agropecuária parte da atividade exercida pela parte autora, há que se
falar em reconhecimento de atividade especial.
DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL
Não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da
atividade especial.
Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia
familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como,
calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais
à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o
trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964.
A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande
escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e,
especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
Sobre o tema, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO
COMO ATIVIDADE ESPECIAL NA CATEGORIA DE AGROPECUÁRIA PREVISTA NO
DECRETO N.º 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não está contido no
conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive no que tange ao
reconhecimento de insalubridade. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201001941584
AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1217756 Relator(a) LAURITA
VAZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:26/09/2012).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº
53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de
serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp
1208587/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 07/09/2011, Dje 13/10/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLA DA
NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DEPROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ. 1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na
lavoura. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Resp 909036/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 16.10.2007,
DJ 12/11.2007 pág. 329)”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO.
RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
DECRETO Nº 53.831/64. NÃO ENQUANDRAMENTO. VERBA HONORÁRIA. 1 – A controvérsia
refere-se à possibilidade de se considerar insalubre a atividade rural com base no Decreto nº
53.831/64, bem como sobre o montante a ser estabelecido para a verba honorária em feito de
natureza previdenciária. 2 – O reconhecimento do período ficto em tela como atividade insalubre
não encontra guarida, uma vez que não foi comprovada a efetiva exposição do trabalhador a
agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3 – É certo que o Decreto nº 53.831/64
contempla, no item 2.2.1, a atividade exercida exclusivamente na agropecuária . No entanto, a
previsão legal não guarda pertinência com a atividade, que segundo a inicial, foi desempenhada
pelo autor na condição de parceiro, meeiro e diarista na lavoura. 4 – “omissis”. 5 – Embargos
infringentes providos. (EI – Embargos Infringentes – 623700 – Proc. 0052742-
56.2000.4.03.9999/SP, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j.
12/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 25/04/2012)”.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
TRABALHADOR RURAL. PEDREIRO DE MANUNTENÇÃO. LEI 9.528/1997. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] II – Destacou-se que o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, excetuadas as atividades em agropecuária e aos trabalhadores ocupados na
lavoura canavieira. (g.n.) [...] IV – Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º do C.P.C). (AC
00183007320144039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 – 10ª Turma,
e-DJF3 Judicial 1, 19/11/2014)”.
ATIVIDADE RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. [...] IV
– Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial. (AC
00357274920154039999 AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2101681 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016) – grifei.
Portanto, não se tratando de agropecuária a atividade exercida pela parte autora, não há falar-se
em reconhecimento de atividade especial.
DA ATIVIDADE DE CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Em 08 de maio de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), julgando-o procedente “para
não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural
na lavoura da cana-de-açúcar”. O julgado ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar”.
Tendo em vista a relevância do citado precedente, passei a rever meu posicionamento anterior,
para adotar o entendimento de que a atividade dos trabalhadores da lavoura canavieira não gera
direito à contagem especial do tempo de contribuição.
Assim, a citada atividade não mais pode ser equiparada à atividade em agropecuária,
expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é
necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados
aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve
comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada
por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “in verbis”:
“[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55,
§2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DA IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no
sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze
anos de idade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Corte. - Presente
in casu, a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal para o fim de
reconhecer o direito da parte autora à averbação de tempo de serviço prestado na atividade rural
.
- Não há que se falar em reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pela parte autora
somente após os 14 anos de idade, tendo em vista que o autor pode ter reconhecido seu pedido
a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes dos Tribunais Superiores.
- Somente o regime próprio de servidor público instituidor do benefício poderia exigir prova da
indenização das contribuições concernentes à contagem de tempo de serviço recíproca,
mencionada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando
da compensação financeira. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão
da matéria nele contida. - Agravo desprovido(TRF-3 - AC: 5704 SP 2010.03.99.005704-8, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 07/06/2011, DÉCIMA
TURMA, )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado
pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de
registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a
comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária
a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas
apenas seu começo.
- In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural , o conjunto probatório revela
razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido
em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento,
contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12).
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante
da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de
documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural , inscrito no art. 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de
membros do grupo familiar ou ex-patrão.
- As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas,
deixam claro o exercício da atividade rural do autor no período pleiteado (fls.107/108).
- Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor somente
a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ
e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é
de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural ,
no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-
de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. -
Agravo legal parcialmente provido.
(TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA
RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA, )
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR
INSUFICIÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE PROVAS
É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de
prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural,
colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes
autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total
e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de
atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer
início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao
início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o
cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que
justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por
idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em
16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz
Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a
autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela
segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A
Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro
como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como
período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade
urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos
detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00
hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com
área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o
requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de casamento qualifica a requerente
como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente,
portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Há nos
autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não
há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula,
registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se
pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de
empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema
Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão
com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa
do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa
que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda
dos filhos e doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de
que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação
25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018).
Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de
corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do
mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal. 2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova
material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a
realização de prova oral idônea. 4. Apelação prejudicada. (Processo nº 00283427920174039999
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data
10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. O exercício de atividade urbana por
longo período descaracteriza a condição de rurícola. 3. Ainda que assim não fosse, emerge dos
autos que foi decretada a preclusão da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as partes arrolado
testemunhas no prazo fixado às fls. 61. O autor apresentou o rol somente em 26/11/2013,
véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável a concessão do
benefício pleiteado. 4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser
reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. 5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Remessa oficial não conhecida. De ofício,
processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS. (Processo nº
00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051885
(ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem TRF -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da publicação
06/09/2018)
Portanto, a ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção do
processo sem resolução do mérito em relação ao período rural.
DO CASO DOS AUTOSDa atividade especial
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora em período algum,
conforme resumos em ID 132076166, fls. 54 e 55.
Permanecem controversos os períodos de 20/03/1980 a 22/03/1980, 01/05/1980 a 16/09/1980,
16/09/1981 a 10/10/1981, 22/05/1984 a 01/12/1984, 07/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a
31/12/1985, 02/05/1986 a 06/06/1986, 01/02/1987 a 06/10/1987, 01/02/1988 a 02/10/1988,
01/04/1989 a 06/04/1989, 05/02/1990 a 07/11/1990, 01/10/1993 a 22/05/1994 e 02/04/2001 a
17/08/2011, que passo a analisar.Da exposição a agentes nocivos
Inicialmente, consigno que não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento
em categoria profissional na atividade de “padeiro”, por ausência de previsão legal para tanto.
Foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo encontra-se em ID 132076169, fls. 121 a 140, que
demonstra exposição a agentes nocivos físicos (ruído e calor) abaixo dos limites de tolerância os
períodos de 20/03/1980 a 22/03/1980, 01/05/1980 a 16/09/1980, 02/05/1986 a 06/06/1986,
01/02/1987 a 06/10/1987, 01/02/1988 a 02/10/1988, 05/02/1990 a 07/11/1990, 01/10/1993 a
22/05/1994 e 02/04/2001 a 17/08/2011. Desta forma, não resta demonstrando que o autor tenha
trabalhado, de forma habitual e permanente com exposição a agentes nocivos capazes de deferir
a especialidade.
Da atividade agropecuária
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Contudo, tratando-se de atividade expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), é devida
a contagem especial os períodos de 16/09/1981 a 10/10/1981, 22/05/1984 a 01/12/1984,
07/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/12/1985 e 01/04/1989 a 06/04/1989, uma vez que
estão anotados na CTPS como atividade em agropecuária trabalhada para pessoa jurídica,
conforme ID 132076166, fls. 47 e 48.
De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade em agropecuária dos períodos de
11/10/1981 a 21/05/1984, 07/06/1986 a 30/01/1987 e 07/04/1989 a 04/02/1990, uma vez não há
registro em CTPS, não havendo, portanto, demonstração de que o trabalhador tenha
desenvolvido referida atividade.
Do período rural
Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em
28/02/1973 (ID 132076166, fl. 41).
Também, quanto ao argumento do INSS em relação à necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias de tempo rural posterior a novembro de 1991, verifica-se que não é
o caso dos autos, uma vez que os períodos rurais analisados se referem a períodos anteriores a
1991.
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os
períodos rurais entre 28/02/1973 a 19/03/1980, 11/10/1981 a 21/05/1984, 07/06/1986 a
30/01/1987 e 07/04/1989 a 04/02/1990.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: certidão de casamento do autor de 25/07/1986, em que consta sua
profissão como lavrador (ID 132076166, fls. 43 e 44), certidão de nascimento do irmão do autor
de 02/07/1964, em que consta a profissão do pai do autor como lavrador (ID 132076167, fl. 25) e
ofício da empresa Carpa – da Agropecuária, em que informa que o autor laborou no período de
01/05/1980 a 16/09/1980 na função de rurícola (ID 132076166, fl. 83).
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos
períodos de 1973 a 1980, conforme depoimentos de IDs 132076172 e 132076173.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no
período de 28/02/1973 a 19/03/1980.
Contudo, não é possível o reconhecimento de atividade rural laborada de 11/10/1981 a
21/05/1984, 07/06/1986 a 30/01/1987 e 07/04/1989 a 04/02/1990, pois não há início de prova
material aliado a testemunhal apta a ensejar a comprovação da atividade campesina.
DA AUSÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei”.
Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, passo à análise do
pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e
(v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao
tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art.
9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se
preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art.
53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do
§ 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos,
para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não
sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra
de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art.
201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo
de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua
forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e
oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento
dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes
da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do
art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2012, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de
15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
DO FATOR DE CONVERSÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem,
cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em
dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período
especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e
intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que,
somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria
especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho
exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o
requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento
do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se
observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente
processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que
preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do
pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em
que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando já em
vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e,
consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o
cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam
incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em
condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum
(convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que
se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.” (AEARESP 201500145910, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Existem, na
demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de periculosidade -
e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25
anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração do tempo de serviço
especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar
do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento
em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no
momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a
Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente,
revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial , autorizando, tão somente,
a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e
cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica
inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial ,
possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se,
contudo, que deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos
trabalhados em condições especiais. Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201501035959,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.)
No caso dos autos, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a
redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
DA AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID
132076166, fls. 54 e 55, o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o
requerimento administrativo. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°,
inc. I, é superior a 5 anos. Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de
serviço, seja ela integral ou proporcional.
Vide tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
28/02/1973
19/03/1980
1.00
7 anos, 0 meses e 22 dias
0
2
-
20/03/1980
22/03/1980
1.00
0 anos, 0 meses e 3 dias
1
3
-
01/05/1980
16/09/1980
1.00
0 anos, 4 meses e 16 dias
5
4
-
16/09/1981
10/10/1981
1.40 Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias
2
5
-
22/05/1984
01/12/1984
1.40 Especial
0 anos, 8 meses e 26 dias
8
6
-
07/01/1985
30/03/1985
1.40 Especial
0 anos, 3 meses e 28 dias
3
7
-
01/04/1985
31/12/1985
1.40 Especial
1 anos, 0 meses e 18 dias
9
8
-
02/05/1986
06/06/1986
1.00
0 anos, 1 meses e 5 dias
2
9
-
01/02/1987
06/10/1987
1.00
0 anos, 8 meses e 6 dias
9
10
-
01/02/1988
02/10/1988
1.00
0 anos, 8 meses e 2 dias
9
11
-
01/04/1989
06/04/1989
1.40 Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias
1
12
-
05/02/1990
07/11/1990
1.00
0 anos, 9 meses e 3 dias
10
13
-
01/10/1993
22/05/1994
1.00
0 anos, 7 meses e 22 dias
8
14
-
02/04/2001
17/08/2011
1.00
10 anos, 4 meses e 16 dias
125
Soma total
22 anos, 11 meses e 0 dias
192
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
12 anos, 6 meses e 14 dias
67
37 anos, 9 meses e 18 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 11 meses e 24 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
12 anos, 6 meses e 14 dias
67
38 anos, 9 meses e 0 dias
-
Até 17/08/2011 (DER)
22 anos, 11 meses e 0 dias
192
50 anos, 5 meses e 19 dias
inaplicável
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2011, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que não há parcelas a serem pagas e por não terem transcorridos mais de 5 anos desde
o requerimento administrativo.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Mantenho a condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015,
devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele
mesmo Codex.
Não havendo condenação ao INSS em honorários sucumbenciais, não há que se falar em
isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS, uma vez que indevidas pela autarquia
previdenciária.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito em relação aos períodos
rurais laborados de 11/10/1981 a 21/05/1984, 07/06/1986 a 30/01/1987 e 07/04/1989 a
04/02/1990, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO às
apelações do INSS e do autor, para condenar o INSS à averbação dos períodos rurais de
28/02/1973 a 19/03/1980 e especiais de 16/09/1981 a 10/10/1981, 22/05/1984 a 01/12/1984,
07/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/12/1985 e 01/04/1989 a 06/04/1989.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS (RUÍDO E CALOR). NÃO RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria
profissional na atividade de “padeiro”, por ausência de previsão legal para tanto.
- Foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo encontra-se em ID 132076169, fls. 121 a 140,
que demonstra exposição a agentes nocivos físicos (ruído e calor) abaixo dos limites de
tolerância os períodos de 20/03/1980 a 22/03/1980, 01/05/1980 a 16/09/1980, 02/05/1986 a
06/06/1986, 01/02/1987 a 06/10/1987, 01/02/1988 a 02/10/1988, 05/02/1990 a 07/11/1990,
01/10/1993 a 22/05/1994 e 02/04/2001 a 17/08/2011. Desta forma, não resta demonstrando que o
autor tenha trabalhado, de forma habitual e permanente com exposição a agentes nocivos
capazes de deferir a especialidade.
- Tratando-se de atividade expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), é devida a
contagem especial os períodos de 16/09/1981 a 10/10/1981, 22/05/1984 a 01/12/1984,
07/01/1985 a 30/03/1985, 01/04/1985 a 31/12/1985 e 01/04/1989 a 06/04/1989, uma vez que
estão anotados na CTPS como atividade em agropecuária trabalhada para pessoa jurídica,
conforme ID 132076166, fls. 47 e 48.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade em agropecuária dos períodos de
11/10/1981 a 21/05/1984, 07/06/1986 a 30/01/1987 e 07/04/1989 a 04/02/1990, uma vez não há
registro em CTPS, não havendo, portanto, demonstração de que o trabalhador tenha
desenvolvido referida atividade.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de
labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 132076166, fls. 54 e 55, o autor
totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. Ainda,
não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição
da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Portanto, a
parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, seja ela integral ou proporcional.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2011, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que não há parcelas a serem pagas e por não terem transcorridos mais de 5 anos desde
o requerimento administrativo.
- Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo
Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98
daquele mesmo Codex.
- Não havendo condenação ao INSS em honorários sucumbenciais, não há que se falar em
isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS, uma vez que indevidas pela autarquia
previdenciária.
- Reexame oficial não conhecido. Apelações do INSS e do autor a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu JULGAR EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito, NÃO CONHECER do
reexame necessário e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações do INSS e do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
