Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2298634 / SP
0002625-46.2014.4.03.6127
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. TUTELA ANTECIPADA. TUTELA
ANTECIPADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional
ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres
ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23/11/1983 a
07/09/1986 e de 13/01/1987 a 04/04/1992.
- Para o período de 23/11/1983 a 07/09/1986, há PPP que indica que o autor trabalhava como
"auxiliar de viagem" em viação, atividade descrita da seguinte forma: "Faz o controle de
usuários durante o período de trabalho; efetua cobrança de passagens a usuários; controle
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passagens de estudantes pensionistas e aposentados, de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente". Para o período de 13/01/1987 a 04/04/1992, há PPP indicando as
mesmas informações. As testemunhas ouvidas esclarecem que o autor trabalhava vendendo
bilhetes de ônibus em linhas intermunicipais, recebendo dinheiro do passageiro dentro do
ônibus. Ou seja, sua atividade era equivalente à de cobrador. Desse modo, correta a sentença
ao reconhecer a especialidade de ambos esses períodos.
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim
de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço
integral em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia,
com cópia desta decisão.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega
provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento ao
recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.