Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005088-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. RENDA LIGEIRAMENTE SUPERIOR A ¼ DE
SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial indica que a autora apresenta surdez bilateral “de grau severo à direita e
de grau profundo à esquerda”, o que implica deficiência/dificuldade grave.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- No caso dos autos, conforme o estudo social, realizado em 22/08/2017, compõem a família da
autora ela (sem renda), seu marido (com 59 anos de idade e renda eventual de aproximadamente
R$300,00 por conserto de cercas e arrendamento de pasto), seu filho (menor, sem renda) e um
sobrinho-neto (menor, sem renda). Consulta ao CNIS revelou que, na verdade, o autor recebe
auxílio-doença previdenciário desde 2013 (id 5368374, p. 190) em valor de um salário mínimo.
Com isso, a renda mensal familiar mensal per capita passa a ser R$75,00 superior a ¼ de salário
mínimo, o que significa que não há presunção absoluta de miserabilidade, mas não que não seja
possível que a miserabilidade seja provada por outros meios.
- A família vive em imóvel próprio em zona rural, modesto, com mobília de padrão simples e sem
instrumentos ou equipamentos adaptados em relação à sua deficiência. O estudo social indica
que a autora tem dificuldade em ter acesso a tratamentos de saúde, pois vive em área rural
afastada e não tem recursos para transporte. Indica, ainda, que dependem de doações de
alimentos de uma igreja local para sua subsistência. Desse modo, correta a sentença ao
reconhecer a situação de miserabilidade da autora.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso
do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser
fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20%
previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de
assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Os honorários periciais foram fixados em R$600,00, mas a Res. 232/16 prevê sua fixação em
R$370,00. Desse modo, a sentença deve ser reformada neste ponto.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005088-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVONE DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005088-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVONE DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 149/156 que
julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões (fls. 160/181), o INSS alega (i) que a sentença deve ser submetida ao reexame
necessário, (ii) que não está configurada situação de miserabilidade, pois consta que o marido da
autora recebe auxílio-doença desde 2013, no valor de um salário mínimo, além de haver dever de
auxílio da família e (iii) que não está configurada incapacidade. Subsidiariamente, requer (iv) que
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de juntada do laudo, (v) que os honorários
sucumbenciais devem ser minorados a 5% sobre o valor da condenação, (vi) que a correção
monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, (vi) que os
honorários periciais devem ser minorados a R$234,80, valor máximo previsto para perícias
médicas pela Resolução 558/07 e (vii) que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de
custas judiciais.
Contrarrazões às fls. 193/203.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (id 9252182).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005088-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IVONE DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de
60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia
da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
DA DEFICIENCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA
No caso dos autos, a parte autora afirma ser portador de deficiência.
A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de
prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo
"aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
O laudo médico pericial (id 5368374, p. 95/103) indica que a autora apresenta surdez bilateral “de
grau severo à direita e de grau profundo à esquerda”, o que implica deficiência/dificuldade grave.
Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
DA SITUAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA
A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de
um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa
renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto” (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já
concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso
concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de
inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a
exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a
membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo
recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a
Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a
não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por
idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício:
“Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que,
conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003,
determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:
I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na
aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos
ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar;
c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por
idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça
parte do mesmo núcleo familiar;
II) quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o benefício assistencial:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou
mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência,
que faça parte do mesmo núcleo familiar.”
No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 119/130), realizado em 22/08/2017, compõem a
família da autora ela (sem renda), seu marido (com 59 anos de idade e renda eventual de
aproximadamente R$300,00 por conserto de cercas e arrendamento de pasto), seu filho (menor,
sem renda) e um sobrinho-neto (menor, sem renda).
Consulta ao CNIS revelou que, na verdade, o autor recebe auxílio-doença previdenciário desde
2013 (id 5368374, p. 190) em valor de um salário mínimo (p. 182).
Com isso, a renda mensal familiar mensal per capita passa a ser R$75,00 superior a ¼ de salário
mínimo, o que significa que não há presunção absoluta de miserabilidade, mas não que não seja
possível que a miserabilidade seja provada por outros meios.
A família vive em imóvel próprio em zona rural, modesto, com mobília de padrão simples e sem
instrumentos ou equipamentos adaptados em relação à sua deficiência. O estudo social indica
que a autora tem dificuldade em ter acesso a tratamentos de saúde, pois vive em área rural
afastada e não tem recursos para transporte. Indica, ainda, que dependem de doações de
alimentos de uma igreja local para sua subsistência.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a situação de miserabilidade da autora.
DO TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo
não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua
família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ.
2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial
norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo
parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data da
citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários.
5. Agravo regimental parcialmente provido".
(STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei)
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do
INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser
fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20%
previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de
assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista
que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que
demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os
honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma
Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas
alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais
tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com
base na apreciação eqüitativa.
3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4.
Precedentes. 5. Agravo Regimental não pr ovido. ..EMEN:
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007
PG:00233 ..DTPB:.)
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Os honorários periciais foram fixados em R$600,00 (p. 106), mas a Res. 232/16 prevê sua fixação
em R$370,00. Desse modo, a sentença deve ser reformada neste ponto.
Nesse sentido:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE PERITO. - O termo inicial do benefício
deve ser mantido na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da
pretensão da parte autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por
ocasião da execução do julgado. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, face ao impedimento de
duplicidade. - A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença,
em homenagem ao entendimento desta E. 8ª Turma. - Honorários periciais fixados em R$ 370,00,
nos termos da Resolução 232/2016, do CJF. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar,
presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da tutela de
urgência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelação do INSS provida em parte. Mantida a
tutela de urgência. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221472 0004936-29.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DAS CUSTAS
A sentença é expressa em isentar o INSS do pagamento de custas processuais, de modo que
não merece provimento o pedido do INSS para que estas sejam afastadas.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e dou PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso de apelação apenas para minorar os honorários periciais a R$370,00.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. RENDA LIGEIRAMENTE SUPERIOR A ¼ DE
SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial indica que a autora apresenta surdez bilateral “de grau severo à direita e
de grau profundo à esquerda”, o que implica deficiência/dificuldade grave.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o
quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- No caso dos autos, conforme o estudo social, realizado em 22/08/2017, compõem a família da
autora ela (sem renda), seu marido (com 59 anos de idade e renda eventual de aproximadamente
R$300,00 por conserto de cercas e arrendamento de pasto), seu filho (menor, sem renda) e um
sobrinho-neto (menor, sem renda). Consulta ao CNIS revelou que, na verdade, o autor recebe
auxílio-doença previdenciário desde 2013 (id 5368374, p. 190) em valor de um salário mínimo.
Com isso, a renda mensal familiar mensal per capita passa a ser R$75,00 superior a ¼ de salário
mínimo, o que significa que não há presunção absoluta de miserabilidade, mas não que não seja
possível que a miserabilidade seja provada por outros meios.
- A família vive em imóvel próprio em zona rural, modesto, com mobília de padrão simples e sem
instrumentos ou equipamentos adaptados em relação à sua deficiência. O estudo social indica
que a autora tem dificuldade em ter acesso a tratamentos de saúde, pois vive em área rural
afastada e não tem recursos para transporte. Indica, ainda, que dependem de doações de
alimentos de uma igreja local para sua subsistência. Desse modo, correta a sentença ao
reconhecer a situação de miserabilidade da autora.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo
inicial de aquisição de direitos.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso
do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser
fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20%
previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de
assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Os honorários periciais foram fixados em R$600,00, mas a Res. 232/16 prevê sua fixação em
R$370,00. Desse modo, a sentença deve ser reformada neste ponto.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
