Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987368 / SP
0001286-55.2013.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO NA
CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTADO, POIS INTERCALADO COM
RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O autor trabalhou como frentista nos períodos de 15/03/75 a 30/04/76, 13/03/80 a 01/04/80,
02/04/80 a 13/09/80, 25/05/81 a 29/06/84, 02/01/85 a 30/09/88, 13/02/89 a 03/12/90, 01/03/91 a
07/10/92, e 01/03/93 a 05/03/97, e como auxiliar de posto de gasolina nos períodos de 19/06/73
a 04/03/74, 18/07/76 a 23/09/76, 01/10/76 a 04/11/76, 08/11/76 a 14/02/80 e 16/09/80 a
30/04/81, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código
1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos
Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do
segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho
em que é exercida a atividade. Súmula 212 do STF.
- O reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em
29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
apenas se intercalados com períodos contributivos, conforme art. 55 da Lei 8.213/91.
- Por ocasião do requerimento administrativo, inexistiam períodos de contribuição posteriores à
cessação do benefício de auxílio-doença, de forma que agiu corretamente o INSS ao não
computar o período de gozo no cálculo do tempo de contribuição do autor, pois não intercalado
com períodos de atividade laborativa.
- Assim, convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os
períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fls. 175/183 e do
CNIS, o autor totalizaria mais de 30 anos de tempo de contribuição até a data de publicação da
EC 20, e 34 anos, 10 meses e 5 dias de contribuição à época da DER.
- Outrossim, o requerente continuou laborando após a negativa administrativa do benefício,
tendo recolhido contribuições como segurado facultativo no período de 01/08/2009 a 31/08/09.
- Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao
princípio da economia processual, a existência deste fato pode ser aqui tomado em
consideração.
- Com o novo período contributivo, passou a ser possível o computo do período de fruição do
auxílio-doença (19/06/06 a 01/07/08) para fins de cálculo do tempo de contribuição do autor, já
que o período passou a ser intercalado com períodos contributivos.
- Assim, passou o autor a somar mais de 35 anos de atividade.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com
renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação,
uma vez que à época do requerimento administrativo o autor ainda não preenchia os requisitos
para concessão do benefício na sua forma integral. São devidas as parcelas vencidas desde
então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do
autor a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do
reexame oficial, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
