Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2048533 / SP
0009387-68.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 01/03/75 a 15/06/78, 12/10/78 a 21/08/80, 08/02/88 a 31/10/90 e 01/11/90 a
17/09/91, conforme resumos às fls. 355/369.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos períodos de 01/05/73 a 28/02/74, 02/01/81 a 28/02/82, 01/12/84 a 17/01/86, e 02/05/86 a
16/01/88, de acordo com os informativos DSS-8030 de fls. 134, 154, 156 e 158, o autor
trabalhou com sujeição, entre outros agentes, a fumos metálicos, sendo possível o
reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.2, 1.2.3, 1.2.7, 1.2.9 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos
de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fls. 355/370, o autor totaliza
25 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98,
sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante
ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC
20/98 (no caso, equivalentes a 5 anos, 10 meses e 8 dias).
- Na DER (16/10/2006), o autor possuía 30 anos e 24 dias de tempo de serviço. Portanto, havia
cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria
proporcional, mas não o pedágio mencionado.
- Sucumbência recíproca; Fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86
do Novo Código de Processo Civil.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do
reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
