Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125425 / SP
0004519-54.2014.4.03.6128
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CARRETA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO APÓS 28/04/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei
9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O reconhecimento da especialidade por mero enquadramento na categoria profissional de
"motorista de caminhão" não é possível após 28/04/95, e não consta dos autos comprovação da
exposição do autor a qualquer agente nocivo.
-
Na DER (16/05/08), o autor havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para
concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Não havia, contudo,
cumprido a idade mínima de 53 anos, visto que nascida a parte autora em 01/09/58 (fl. 12)
- Antes do ajuizamento da ação (em 31/03/14), o autor passou a contar com mais de 35 anos
de tempo de contribuição. O aperfeiçoamento deste requisito pode ser aproveitado, observado
o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da
economia processual.
- Não é devida no presente caso a suspensão do processo até o julgamento final dos RE's
1727069, 1727062, 1727063 e 1727064, selecionados como Representativos da Controvérsia
pelo STF, pois não foram considerados no cálculo do tempo de contribuição do autor quaisquer
períodos posteriores ao ajuizamento da ação, em 31/03/2014, tendo sido implantados os
requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário antes desta data.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de
100% do salário de benefício.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do
reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
