Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070561 / SP
0001153-76.2014.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O § 3ºdo art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes
nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição
deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as
vezes em que este é realizado.
- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP
não impede o reconhecimento da especialidade. Isto porque o PPP é formulário padronizado
pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de
competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do
PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de
configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a
ausência desses requisitos é do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial
não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida
ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos
permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência
médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do
Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99,
por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e
parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a)trabalhos em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-
contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados". Além disso, inclui também os
demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas
no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com
animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em
laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de
animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores;
coleta e industrialização do lixo.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a - ruído em intensidade de 74 dB a 99
dB e a umidade no período de 25/10/2001 a 05/11/2002 (PPP, fls. 180/182), que não pode ter
sua especialidade reconhecida pois a exposição média é de 86 Db e não há previsão de
reconhecimento de especialidade por umidade no decreto então vigente; ruído em intensidade
de 68 dB a 72 dB e a umidade no período de 06/11/2002 a 05/11/2003 (PPP, fls. 180/182), que
não pode ter sua especialidade reconhecida, já que os índices apurados de ruído são inferiores
ao mínimo legal e que não há previsão de reconhecimento de especialidade por umidade no
decreto então vigente; agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos) no período de 05/01/2004
a 04/01/2005 (PPP, fls. 180/182), devendo sua especialidade ser reconhecida; ruído em
intensidade de 85,4 dB, 89 dB e 87,3 dB no período de 04/03/2005 a 22/12/2007 (PPP, fls.
180/182), devendo sua especialidade ser reconhecida e ruído em intensidade de 85,3 dB no
período de 01/01/2010 a 19/08/2011 (PPP, fls. 188/190), devendo sua especialidade ser
reconhecida Desse modo, deve ser mantida na íntegra a sentença apelada.
- Quanto aos honorários sucumbenciais, correta a sentença, proferida na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, ao não fixa-los por entender configurada a sucumbência recíproca,
afinal, mesmo que reconhecida a especialidade da maioria dos períodos alegados pela parte
autora, o benefício que ela pleiteava não lhe foi concedido.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
