Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2235153 / SP
0008332-70.2014.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
INOCORRÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial
não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida
ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 08/01/1996 a 05/02/1996, 08/02/1996
a 13/05/1996, 03/01/2000 a 02/05/2000, 01/09/2000 a 31/05/2002, 03/02/2003 a 01/08/2005,
29/08/2005 a 26/09/2005, 03/10/2005 a 31/03/2006, 10/04/2006 a 26/07/2010 e de 16/08/2010
a 02/12/2011. Todos esses períodos cuja especialidade não havia sido reconhecida
administrativamente.No período de 08/01/1996 a 05/02/1996 consta que o autor esteve exposto
a ruído em intensidade de 87,28 dB (PPP, fl. 145). No período de 08/02/1996 a 13/05/1996
consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 90,7 dB (PPP, fls. 157/158). No
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de 03/01/2000 a 02/05/2000 consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade
de 93,47 dB (PPP, fls. 147/148). Nos períodos de 01/09/2000 a 31/05/2002 e de 03/02/2003 a
01/08/2005 consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 96,2 dB (PPP,
fls.74/75). No período de 29/08/2005 a 26/09/2005 consta que o autor esteve exposto a ruído
em intensidade de 95,06 (PPP, fl. 237). No período de 03/10/2005 a 31/03/2006 consta que o
autor esteve exposto a ruído em intensidade de 88 dB (PPP, fls. 155/156) No período de
10/04/2006 a 26/07/2010 consta que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 90,7 dB
(PPP, fl. 157). No período de 16/08/2010 a 02/12/2011 consta que o autor esteve exposto a
ruído em intensidade de 90,7 dB (PPP, fls. 165/166). Dessa forma, a especialidade de todos
esses períodos está provada.
- Não merece acolhimento o argumento do INSS, no sentido de que é necessário aplicar o fator
de conversão previsto na legislação vigente à época do período analisado. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar
a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria
(em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do
tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do
serviço.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
