Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2236911 / SP
0003208-89.2014.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
MANTIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o
enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais
elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Nesses casos, a
caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente
ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por
proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das
funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores,
circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos
laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários. Exatamente por este motivo, o
reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de
fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Precedentes.
- De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, no interregno
em exame, o demandante desempenhou atribuições de caráter perigoso, imanentes à função
de guarda civil municipal, portando arma de fogo de forma habitual e permanente. Assim, restou
comprovada a especialidade do labor em comento, sendo cabível, portanto, o seu
reconhecimento.
- Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
