Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2238877 / SP
0003183-44.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO
REGISTRADO EM CTPS E NÃO CONSTANTE NO CNIS. CABIMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou
laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o
enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais
elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Nesses casos, a
caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente
ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por
proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
Precedente.
- Como se vê das anotações lançadas em CTPS, nos interregnos de tempo declarados na
sentença, com exceção do último, ou seja, até a data de 28/04/1995, o demandante
desempenhou a atividade de vigilante/vigilância, sendo cabível o seu enquadramento no
aludido código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, em decorrência da categoria
profissional.
- Em relação ao último interstício mencionado, foi juntado aos autos PPP, o qual demonstra
que, em tal período, o autor laborou sujeito, entre outro, ao agente físico ruído em intensidade
de 91 dB (A), superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época. Assim, resta
comprovada a especialidade em tela.
- A anotação em CTPS constitui prova do exercício de atividade urbana pelo autor, na condição
de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
Precedentes.
- No caso vertente, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o
INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa
forma, o período em análise deve ser computado no cálculo de seu tempo de contribuição.
- Acentue-se, ainda, que a ausência de contribuições previdenciárias ou seu recolhimento
incorreto não obsta a consideração do vínculo registrado em carteira profissional, tendo em
vista que tal ônus é responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do artigo 30, inciso
I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91, não podendo o empregado ser prejudicado por sua desídia.
- Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a partir da data do requerimento administrativo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários recursais arbitrados em 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, com fundamento no referido artigo 85, § 11, do CPC/2015 e em atenção ao
enunciado da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
