
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame necessário e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032955-16.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em ação de natureza previdenciária que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo.
Por força da sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, tendo a autarquia sido condenada ao pagamento de custas, nos termos do art. 24, §1º, da Lei 3.779/09.
Concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o apelante, em preliminar, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, dada a irreversibilidade do provimento.
No mérito, argumenta a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Subsidiariamente, requer: a) que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação; b) seja reduzido o percentual da condenação do INSS aos honorários advocatícios para 5%; c) seja excluída a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, dada a sua isenção prevista em lei.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.
É o relatório.
VOTO
O artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em seu § 3º, I, determina que não se submete ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Esse é o caso dos autos, uma vez que, em razão do valor do benefício, do termo inicial fixado e da data da sentença, o valor da condenação não excede ao patamar legal.
Desse modo, não conheço do reexame necessário.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Nesse sentido:
In casu, ante a ausência de recurso da parte autora, deve ser mantida a fixação do termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo, não prosperando a reforma pretendida pelo apelante.
Dos honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, ante o julgamento de mérito do presente recurso, restam prejudicadas as alegações quanto à impossibilidade de concessão dos efeitos da tutela antecipada, observando-se, contudo, a necessidade de realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Das custas processuais
Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual.
No Estado do Mato Grosso do Sul, há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São Paulo, há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que inexiste a isenção requerida pelo INSS.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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