Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2196543 / SP
0006794-39.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NOS PERIODOS
ANTERIORES A 28/04/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- É possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87
a 18/06/90, e 01/06/90 a 07/06/91, por mero enquadramento na categoria profissional prevista
no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código
2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- A partir de 29/04/1995, conforme já fundamentado acima, deixou de ser possível o
reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, fazendo-se
necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.
- Com o intuito de provar tal exposição, a autora trouxe aos autos o PPP de fl. 103, do qual
consta a informação de que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a "doenças
infecto-contagiosas" no período que permanece controverso, de 29/04/95 a 28/02/05.
- Embora, no PPP em questão, não conste a indicação de responsável técnico para o período
de 29/04/95 a 31/12/03, existe a referida indicação para o período posterior, de 01/01/2004 a
28/02/2005. Tendo em vista que a autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e
considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de
trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução
dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode
ser utilizada para prejudicar o segurado.
- Reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87 a 18/06/90,
01/06/90 a 07/06/91, 13/05/91 a 28/04/95, 29/04/95 a 31/12/03 e 01/01/04 a 28/02/05.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015,
submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos
(DER em 28/02/2005).
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado
procedente o pedido sucessivo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição já concedido administrativamente (NB 42/138.078.502-0), nos mesmos termos
determinados na r. sentença.
- A verba honorária foi fixada dentro do patamar permitido pela legislação vigente, em 10% do
valor da condenação, que se mostra adequado quando considerados os parâmetros
mencionados acima, e é o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS e da autora a que se dá parcial
provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do
reexame oficial, e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações do INSS e da autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** TNU SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
LEG-FED SUM-68LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-2***** RBPS-79 REGULAMENTO
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.1.3***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
Veja
STJ RESP 1.310.034/PRREPETITIVOTEMA 546.