Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009101-69.2011.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
[PRELIMINARES] APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente
em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade
especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas
válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução
tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Pretende o autor o reconhecimento, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a
21/08/2001, laborados na função de “supervisor de operações III”.
- Para tanto, apresentou cópia da CTPS (Num. 77346074 - Págs. 24/36), PPPs elaborados pela
empresa ALL – América Logística Malha Paulista S/A, em 06/11/2010 e 25/09/2012 (Num.
77346074 - Págs. 22/23 e Num. 77346077 - Págs. 07/08),Laudo Pericial produzido em ação
trabalhista (Num. 77346078 - Pág. 33/40 e Num. 77346079 - Págs. 01/14) tendo sido realizada,
ainda, perícia técnica no local de trabalho (Num. 77346080 - Pág. 4/27).
- Relativamente ao agente nocivo ruído, o PPP emitido em 06/11/2010, não faz menção aos
respectivos níveis. Fazendo constar unicamente que o autor esteve exposto a intempéries. Já no
PPP emitido em 25/09/2012, consta a informação de que o autor, na função de supervisor, esteve
exposto a ruído com intensidade de 85,4 dB.
- Com a finalidade de complementar o conjunto probatório, foi produzida perícia judicial no local
de trabalho, tendo o perito concluído que o autor, durante sua jornada de trabalho ficou exposto a
ruído de intensidade de 99,8 dB (Num. 77346080 - Pág. 16), havendo enquadramento no item
1.1.6 – Decreto nº 53.831/64, item 2.0.1 – Decreto 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto 3.48/99 para
efeito da aposentadoria especial no período de 29/04/1995 a 21/08/2001 (Num. 77346080 - Pág.
19).
- Salientou, ainda que a exposição ao agente nocivo se deu de forma habitual e permanente
(Num. 77346080 - Pág. 23).
- Com efeito. O laudo pericial é suficiente para comprovar que o autor exerceu no período
pleiteado atividades em condições especiais tendo em vista a exposição à ruído de 99,8 dB de
forma habitual e permanente.
- Destarte, à luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação
aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o
reconhecimento da especialidade em tela.
- Dessa forma, o período de 29/04/1995 a 21/08/2001 deve ser reconhecido como especial que,
somado ao período de 19/05/1976 a 28/04/1995 de atividade especial já reconhecido
administrativamente, tem-se o total de 25 anos, 3 meses e 3 dias trabalhados em condições
especiais, até da data do requerimento administrativo, em 20/11/2001.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa 20/11/2001, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do
benefício. ]
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009101-69.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA FIUSA - SP328320-A, SAULO MENDES
BARBOSA - SP381131-A, SANDIA CRISTINA OLIVEIRA E SILVA - SP387172-A, SAMANTA
PROENCA CARDOSO BASSI - SP338289-A, GUSTAVO PESSOA CRUZ - SP292769-A,
FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, DANIEL PESSOA DA CRUZ - SP318935-A,
MARCELO BASSI - SP204334-N, DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009101-69.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA FIUSA - SP328320-A, SAULO MENDES
BARBOSA - SP381131-A, SANDIA CRISTINA OLIVEIRA E SILVA - SP387172-A, SAMANTA
PROENCA CARDOSO BASSI - SP338289-A, GUSTAVO PESSOA CRUZ - SP292769-A,
FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, DANIEL PESSOA DA CRUZ - SP318935-A,
MARCELO BASSI - SP204334-N, DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período
de 29/04/1995 a 21/08/2001, em razão à exposição a intempéries, inflamáveis e ruído por
trabalhar no Setor de Gerência de Via Permanente, junto à Rede Ferroviária Federal S/A,
antecessora da empresa ALL – América Latina Logística.
Pleiteou, também, o reconhecimento de período trabalhado como lavrador, de 01/10/1972 a
31/12/1974.
Dessa forma, pede o reconhecimento dos referidos períodos para obter a conversão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial desde a DER,
ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria mais vantajosa na forma da lei, desde o
ajuizamento da ação, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora.
Concedido o benefício da justiça gratuita (Num. 77346076 – pag. 26).
O INSS apresentou contestação (Num. 77346076 – págs. 26/40).
O autor, apresentou cópia do PPP emitido em 25/09/2012 pela empresa ALL – América Latina
Logística Malha Paulista S/A (Num. 77346077 – págs. 6/7).
Cancelada a audiência anteriormente designada, a requerimento do autor, ao fundamento de que
o período rural foi reconhecido administrativamente (Num. 77346076 – pag. 11).
Indeferidos os pedidos do autor de expedição de ofício à empresa empregadora para
apresentação de novo PPP, realização de laudo pericial e juntada de laudo técnico produzido em
sede de ação trabalhista Num. 77346077 – pag. 32).
Consta a cópia de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, concessiva de efeito
suspensivo, para deferir a produção de prova técnica pericial, bem como autorizar a juntada de
documentos (Num. 77346078 – págs. 14/17).
Determinada a realização de perícia no local de trabalho do autor (Num. 77346079 - Pág. 17).
Juntada cópia da decisão proferida pelo TRF – 3ª Região, noticiando que a 8ª Turma deu
provimento ao agravo interposto pelo autor (Num. 77346079 - Pág. 27/34).
Produzido o laudo pericial (Num. 77346080 - Pág. 4/27).
O autor apresentou parecer técnico elaborado pelo assistente técnico (Num. 77346080 - Pág.
32/40).
Sobreveio a r. sentença (Num. 77346081 - Pág. 23/38) que julgou procedente a ação para
declarar que o autor desempenhou atividades especiais no período de 29/04/1995 a 21/08/2001,
condenando INSS à implantação e pagamento de aposentadoria especial ao autor desde a data
do requerimento administrativo (20/11/2001), em substituição à aposentadoria por tempo de
contribuição que lhe foi concedida. Determinou o cálculo da renda mensal pelo coeficiente de
100% do salário de benefício (art. 29, Lei 8.213/91) e o pagamento das prestações atrasadas,
observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente conforme os critérios do Manual
de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013, CJF). Por
fim, condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação (art. 85,§ 3º, I, CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Concedida a tutela antecipada.
Apela o INSS (Num. 77346436 - Pág. 13/22), sustentando, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento da atividade especial por serem os PPPs/laudos técnicos extemporâneos aos
períodos trabalhados; que não há enquadramento legal para a atividade profissional
desempenhada pelo autor; a ausência de comprovação da habitualidade e permanência do autor
ao agentes nocivos; que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do trabalho. Caso
mantida a condenação, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a
aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados no art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões (Num. 77346437 - Pág. 1/7), subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009101-69.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA FIUSA - SP328320-A, SAULO MENDES
BARBOSA - SP381131-A, SANDIA CRISTINA OLIVEIRA E SILVA - SP387172-A, SAMANTA
PROENCA CARDOSO BASSI - SP338289-A, GUSTAVO PESSOA CRUZ - SP292769-A,
FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, DANIEL PESSOA DA CRUZ - SP318935-A,
MARCELO BASSI - SP204334-N, DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida ao
segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua
saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo
com o grau de agressividade do agente em questão.
Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício “consistirá numa renda mensal equivalente a
100% do salário-de-benefício”, destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator
previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem
como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica".
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de
prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo
juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para
análise.[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº
2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010,
DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado
em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU
LAUDO TÉCNICO
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo
técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão
em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de
trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...]
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.[...]
(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado".
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos
se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é
indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição
deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as
vezes em que este é realizado.
É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP
não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da
exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
FONTE DE CUSTEIO
Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não
seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. [...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional(em
sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP,
concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus
trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de
forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente
capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado
pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. [...]”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-
2015)
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX
00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da
contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONCEDEU
A APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...]
VIII - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia
fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do
empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela
autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373
do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão de 1º grau em total harmonia com a
interpretação sistemática de tais dispositivos.
IX - Constata-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, já que, para tanto, faz-se
necessário o trabalho em condições especiais durante 25 anos, e o autor laborou sob tais
condições por período superior a 28 anos. [...]” (APELREEX 00089375520104036102,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO”
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído
pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da
norma mais benéfica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DA METOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Quanto à técnica utilizada para aferição da intensidade do ruído, para todos os períodos consta
dos PPP’s exposição do autor a nível de pressão sonora superior aos limites de tolerância
vigentes.
A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende
ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque
não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige
somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique
a possibilidade de erro a maior no nível de ruído indicado no PPP.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO .
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ 1995. NÃO EXCLUSIVIDADE DE ENQUADRAMENTO. LAUDO TÉCNICO E PPP.
VALIDADE E INTEGRIDADE DOS DADOS CONTIDOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
DO USO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO
ÚLTIMO PPP.
[...]
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
[...]
13. O sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange
à elaboração, manutenção e atualização do PPP, não se mostrando razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele
não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP pelas empresas.
14. Inexistem razões para não se presumir que as informações constantes nos Laudos Técnicos
ora impugnados não sejam verdadeiras, pois, conforme se vê das fls. 23 e 25, os formulários
preenchidos pela então empregadora, acerca das atividades exercidas em condições especiais, o
foram com base nos referidos Laudos.
15. Desses documentos aufere-se a aposição de carimbo e subscrição da assinatura do
responsável pela empresa, cuja fiscalização da idoneidade e dados cabe à própria Autarquia
federal ora insurgente.
16. Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da
NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos
PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que,
verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do
PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto
3.048/99.
17. Consoante cita a própria Autarquia Federal em seu arrazoado, o texto do art.1º do Decreto
4.882/03, que altera o Decreto 3.048/99 , em seu art. 68,§ 3º, não discrepa do raciocínio
sustentado e prevê a responsabilidade do INSS pela fiscalização da conformidade dos referidos
relatórios à legislação de regência.
[...]
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271860 0005477-06.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado,
por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Foram, pois, assentadas as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente
nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um
nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções
auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído
com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
[...]
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual
(EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...]” (AC
00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
[...]
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
[...]”
(APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
Pretende o autor o reconhecimento, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a
21/08/2001, laborados na função de “supervisor de operações III”.
Para tanto, apresentou cópia da CTPS (Num. 77346074 - Págs. 24/36), PPPs elaborados pela
empresa ALL – América Logística Malha Paulista S/A, em 06/11/2010 e 25/09/2012 (Num.
77346074 - Págs. 22/23 e Num. 77346077 - Págs. 07/08),Laudo Pericial produzido em ação
trabalhista (Num. 77346078 - Pág. 33/40 e Num. 77346079 - Págs. 01/14) tendo sido realizada,
ainda, perícia técnica no local de trabalho (Num. 77346080 - Pág. 4/27).
Relativamente ao agente nocivo ruído, o PPP emitido em 06/11/2010, não faz menção aos
respectivos níveis. Fazendo constar unicamente que o autor esteve exposto a intempéries. Já no
PPP emitido em 25/09/2012, consta a informação de que o autor, na função de supervisor, esteve
exposto a ruído com intensidade de 85,4 dB.
Com a finalidade de complementar o conjunto probatório, foi produzida perícia judicial no local de
trabalho, tendo o perito concluído que o autor, durante sua jornada de trabalho ficou exposto a
ruído de intensidade de 99,8 dB (Num. 77346080 - Pág. 16), havendo enquadramento no item
1.1.6 – Decreto nº 53.831/64, item 2.0.1 – Decreto 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto 3.48/99 para
efeito da aposentadoria especial no período de 29/04/1995 a 21/08/2001 (Num. 77346080 - Pág.
19).
Salientou, ainda que a exposição ao agente nocivo se deu de forma habitual e permanente (Num.
77346080 - Pág. 23).
Com efeito. O laudo pericial é suficiente para comprovar que o autor exerceu no período pleiteado
atividades em condições especiais tendo em vista a exposição à ruído de 99,8 dB de forma
habitual e permanente.
Destarte, à luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação
aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o
reconhecimento da especialidade em tela.
Dessa forma, o período de 29/04/1995 a 21/08/2001 deve ser reconhecido como especial que,
somado ao período de 19/05/1976 a 28/04/1995 de atividade especial já reconhecido
administrativamente, tem-se o total de 25 anos, 3 meses e 3 dias trabalhados em condições
especiais, até da data do requerimento administrativo, em 20/11/2001.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em
condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei”.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (20/11/2001), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”
(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/05/2011, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando
seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a
sua cassação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provim Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
[PRELIMINARES] APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente
em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade
especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95),
e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas
válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução
tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas
do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Pretende o autor o reconhecimento, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a
21/08/2001, laborados na função de “supervisor de operações III”.
- Para tanto, apresentou cópia da CTPS (Num. 77346074 - Págs. 24/36), PPPs elaborados pela
empresa ALL – América Logística Malha Paulista S/A, em 06/11/2010 e 25/09/2012 (Num.
77346074 - Págs. 22/23 e Num. 77346077 - Págs. 07/08),Laudo Pericial produzido em ação
trabalhista (Num. 77346078 - Pág. 33/40 e Num. 77346079 - Págs. 01/14) tendo sido realizada,
ainda, perícia técnica no local de trabalho (Num. 77346080 - Pág. 4/27).
- Relativamente ao agente nocivo ruído, o PPP emitido em 06/11/2010, não faz menção aos
respectivos níveis. Fazendo constar unicamente que o autor esteve exposto a intempéries. Já no
PPP emitido em 25/09/2012, consta a informação de que o autor, na função de supervisor, esteve
exposto a ruído com intensidade de 85,4 dB.
- Com a finalidade de complementar o conjunto probatório, foi produzida perícia judicial no local
de trabalho, tendo o perito concluído que o autor, durante sua jornada de trabalho ficou exposto a
ruído de intensidade de 99,8 dB (Num. 77346080 - Pág. 16), havendo enquadramento no item
1.1.6 – Decreto nº 53.831/64, item 2.0.1 – Decreto 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto 3.48/99 para
efeito da aposentadoria especial no período de 29/04/1995 a 21/08/2001 (Num. 77346080 - Pág.
19).
- Salientou, ainda que a exposição ao agente nocivo se deu de forma habitual e permanente
(Num. 77346080 - Pág. 23).
- Com efeito. O laudo pericial é suficiente para comprovar que o autor exerceu no período
pleiteado atividades em condições especiais tendo em vista a exposição à ruído de 99,8 dB de
forma habitual e permanente.
- Destarte, à luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação
aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o
reconhecimento da especialidade em tela.
- Dessa forma, o período de 29/04/1995 a 21/08/2001 deve ser reconhecido como especial que,
somado ao período de 19/05/1976 a 28/04/1995 de atividade especial já reconhecido
administrativamente, tem-se o total de 25 anos, 3 meses e 3 dias trabalhados em condições
especiais, até da data do requerimento administrativo, em 20/11/2001.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa 20/11/2001, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do
benefício. ]
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
