Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1895384 / SP
0005189-44.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 06/01/2011 e que a presente
ação foi ajuizada em 25/06/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal
prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de
5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e
considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença,
não sendo devida a sua cassação.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-
se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor atualizado até a data da sentença
de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros mencionados acima.
- Redução dos honorários a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação
da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que é este o patamar reiteradamente aplicado por
esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS. Destaque-se que, neste ponto, a r. sentença encontra-se correta, não
havendo qualquer reforma a ser feita.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do
reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
