Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004037-60.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou
entendimento no sentido de que caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias
após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria antes do
ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
- Destaque-se que o autor não possuía direito à aposentadoria especial no requerimento
administrativo em 11/03/2016. Como o autor intentou judicialmente o reconhecimento de períodos
especiais para concessão de aposentadoria especial, de rigor o reconhecimento do direito na
data do ajuizamento da ação, qual seja, 24/02/2017.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No caso dos autos, a verba honorária foi fixada no patamar de 5% sobre o valor atualizado da
causa. Entretanto, o patamar de 10% do valor atualizado da causa mostra-se adequado quando
considerados os parâmetros mencionados, e é reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias, sendo possível, como pretende o autor, a sua majoração.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do autor a que se dá provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do
reexame oficial e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004037-60.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDSON JOSE PEREIRA OLANDIN
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
SP202605-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004037-60.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDSON JOSE PEREIRA OLANDIN
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
SP202605-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Edson José Pereira Olandin ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão
em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por
tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido (ID 3713139), condenando o INSS ao cômputo dos
períodos de 02/01/1980 a 07/10/1983, 17/12/1984 a 19/05/1989, 17/02/1993 a 04/05/1993,
03/01/1996 a 30/04/1996, 13/01/1997 a 15/04/1997, 08/12/1997 a 08/05/1998, 10/11/1994 a
28/04/1995, 29/01/2001 a 22/04/2002 e 17/02/2003 a 11/03/2006 como especiais, e concedendo
o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do desligamento do emprego.
Foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (ID 3713140, fls. 1 a 4), requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data
do ajuizamento da ação (24/02/2017) e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões do INSS em ID 3713140, fls. 8 a 10.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004037-60.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: EDSON JOSE PEREIRA OLANDIN
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de
60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia
da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal
processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal,
após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso.
Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa
necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não
mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que
era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida
pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal
apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da
remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou
entendimento no sentido de que caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias
após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria antes do
ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto
ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior
ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de
que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a
serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar
a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência
para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Destaque-se que o autor não possuía direito à aposentadoria especial no requerimento
administrativo em 11/03/2016. Como o autor intentou judicialmente o reconhecimento de períodos
especiais para concessão de aposentadoria especial, de rigor o reconhecimento do direito na
data do ajuizamento da ação, qual seja, 24/02/2017.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e
considerando seu caráter alimentar, concedo a tutela de urgência.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários
devem atender ao disposto em seu art. 85.
No caso, sendo o valor da causa inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do
citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e
o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste.
Nos termos do §4º, III, este percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa, uma vez
que, “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”.
Finalmente, destaca-se que os referidos limites e critérios “aplicam-se independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem
resolução de mérito”, conforme expressamente dispõe o §6º.
No caso dos autos, a verba honorária foi fixada no patamar de 5% sobre o valor atualizado da
causa. Entretanto, o patamar de 10% do valor atualizado da causa mostra-se adequado quando
considerados os parâmetros mencionados acima, e é reiteradamente aplicado por esta Oitava
Turma nas ações previdenciárias, sendo possível, como pretende o autor, a sua majoração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PROVIMENTO à apelação
do autor, condenar o INSS em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da
causa, além de fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do
ajuizamento da ação (24/02/2017) e os juros e correção monetária na forma acima exposta.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor da parte
autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou
entendimento no sentido de que caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias
após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria antes do
ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
- Destaque-se que o autor não possuía direito à aposentadoria especial no requerimento
administrativo em 11/03/2016. Como o autor intentou judicialmente o reconhecimento de períodos
especiais para concessão de aposentadoria especial, de rigor o reconhecimento do direito na
data do ajuizamento da ação, qual seja, 24/02/2017.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- No caso dos autos, a verba honorária foi fixada no patamar de 5% sobre o valor atualizado da
causa. Entretanto, o patamar de 10% do valor atualizado da causa mostra-se adequado quando
considerados os parâmetros mencionados, e é reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias, sendo possível, como pretende o autor, a sua majoração.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do autor a que se dá provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do
reexame oficial e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do reexame necessário e DAR PROVIMENTO à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
