
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:37:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000882-78.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada por Pedro Carlos Sales, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade ao deficiente.
A r. sentença data de 11 de novembro de 2016 julgou procedente o pedido a partir do requerimento administrativo, em 22/08/2016 com RMI a calcular pelo INSS, correspondente a 85% do salário-de-benefício, nos termos no art.8º, II, da LC nº142/2013 e concedeu a tutela antecipada avaliado presentes os requisitos condenando o INSS a proceder à revisão, de imediato, do benefício.
A r. sentença determinou o reexame necessário da matéria.
Em razões recursais, o INSS alega ausência de comprovação de deficiência, ou, ao menos, do seu início.
Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de juros e correção monetária.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões pela autora, os autos subiram a este E. Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:37:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000882-78.2016.4.03.6111/SP
VOTO
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
É considerada pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar n° 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
É preciso comprovar, no mínimo, 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Os principais requisitos para a obtenção do benefício são:
Idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher;
Ser pessoa com deficiência, no momento do pedido do benefício, comprovando esta condição mediante avaliação da perícia médica e do serviço social INSS;
Possuir tempo mínimo trabalhado de 180 meses efetivamente laborados na condição de pessoa com deficiência.
DO REEXAME NECESSÁRIO
De início sobre o reexame necessário, tenho que o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes. Recurso desprovido. (REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371) - grifo nosso.
Assim, no caso dos autos, considerando o valor expresso na sentença não conheço do reexame necessário.
DO CASO DOS AUTOS
A sentença merece ser mantida.
Alega o apelante a não comprovação de que o déficit auditivo do autor tenha causado impacto social ou laboral a ele, de modo que mister é a reforma da sentença, uma vez que o autor não faz jus ao benefício.
Contudo, não é o que veio demonstrado nos autos.
O autor cumpriu o requisito etário, uma vez que nasceu em 07/03/1954 (fl.09) e requereu o benefício em 22/08/2014 (fls.11/12) quando já havia implementado a idade de 60 anos necessária à obtenção do benefício.
O requisito carência também está comprovado nos autos, uma vez que o autor apresentou o total de 15 anos, 08 meses e 09 dias de atividade comum, conforme demonstrado nos autos, o que se vê na cópia da CTPS de fls.13/18 e CNIS de fl. 19, perfazendo o total de 188 contribuições, mais do que as contribuições exigidas (180) em constatação na tabela anexada na sentença.
Por fim, está comprovado nos autos o requisito da deficiência pelo prazo de 15 anos, o que deflui do laudo efetuado em 18/07/2016, a respeito do qual destaco:
A parte autora é portadora de deficiência auditiva, CID H90 em período igual ou superior a 15 anos, tendo iniciado aos sete anos de idade, sendo a deficiência moderada para a orelha direita e severa para a orelha esquerda, sendo deficiente auditivo constatado por audiometria (fls.63/66).
Laudo de fls.67/68 atesta gonartrose com incapacidade parcial e permanente nas atividades de esforço.
Assim sendo, presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício, tenho que a sentença deve ser mantida quanto à concessão do benefício.
No que diz com os juros e correção monetária, merece parcial reforma a sentença, uma vez que foram aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da sentença e o mais adequado é a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado, considerando-se ainda o entendimento consolidado no STF no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas em relação aos consectários.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 11/09/2018 15:37:48 |
