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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS OFICIAIS. CTPS E...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS OFICIAIS. CTPS E CNIS. VÍNCULOS RURAIS. ANOTAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. 2.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de trabalho rural, de acordo com a lei previdenciária. 3.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, inclusive demonstrou trabalho em regime de economia familiar em fazendas a respeito das quais há anotação na CTPS e no CNIS. 4.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença. 6.Manutenção da tutela antecipada, diante dos requisitos do art. 300 do CPC. 7. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando do implemento dos requisitos pela parte autora. 8.Apelação improvida. Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002916-43.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 13/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5002916-43.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS OFICIAIS. CTPS E CNIS. VÍNCULOS RURAIS. ANOTAÇÃO. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E
CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1.Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge mil
salários mínimos.
2.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de
trabalho rural, de acordo com a lei previdenciária.
3.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, inclusive
demonstrou trabalho em regime de economia familiar em fazendas a respeito das quais há
anotação na CTPS e no CNIS.
4.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam
comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado,
devendo ser mantida a r. sentença.
6.Manutenção da tutela antecipada, diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
7. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando do implemento dos requisitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pela parte autora.
8.Apelação improvida. Reexame necessário não conhecido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002916-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


INTERESSADO: ROSALINA PAREDES

Advogado do(a) INTERESSADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002916-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

INTERESSADO: ROSALINA PAREDES
Advogado do(a) INTERESSADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em sede de ação cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a
trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto,
faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.

Contestação da parte ré com réplica pela autora oferecida.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência.
Por sentença datada de 05/10/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido,
concedendo a antecipação de tutela para a implantação do benefício, ao fundamento de presença
de prova material da atividade rurícola, no prazo de carência, corroborada por testemunhas.
Em apelação o instituto alega, em síntese, não haver provas suficientes do trabalho rural pelo
período de carência, tampouco da qualidade de segurada, bem como que os documentos
trazidos são muito antigos e não provam a necessária imediatidade do labor rural em relação ao
preenchimento dos requisitos para aposentadoria.
Subsidiariamente, requer a fixação da data do início do benefício na data da audiência.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002916-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

INTERESSADO: ROSALINA PAREDES
Advogado do(a) INTERESSADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Primeiramente, não conheço do reexame necessário, porquanto o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art.496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da matéria.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de

trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem

início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que
a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei nº 9.063/95.
Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no
período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo
do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)"
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente

exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, Rosalina Paredes, nasceu em 17/05/1959 e completou o requisito idade mínima
(55 anos) em 17/05/2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Alega a autora na inicial que junto da família, sempre laboraram no meio rural, sendo citada
algumas propriedades rurais em que já trabalharam, a saber: Fazenda Duas Porteiras, Chácara
Campo Verde, Fazenda Cristalina, Fazenda Cerejeira, dentre outras. Vivem até os dias atuais
trabalhando sob o regime de economia familiar na região de Jardim/MS, em pequeno lote rural
cultivando mandioca, milho, feijão, dentre outras culturas para o consumo próprio e sua
subsistência, além de criar parcos animais, como galinhas, porcos, etc.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos:
CTPS em seu nome contendo as anotações de diversos vínculos rurais constantes do CNIS,
sendo Fazenda Duas Porteiras (proprietária Mercedes Sanches); Chácara Campo Verde
(proprietário Ronaldo Figueiredo Peixoto Junior, Fazenda Cerejeira (proprietário Joelson Martinez
Peixoto) nos períodos de 01/04/1998 a 01/1999; 05/12/2008 a 30/12/2009 e 01/02/2010 a
01/03/2014.
CTPS de Osvaldo de Souza Cabreira com diversas anotações de trabalho rural nos anos 1989 a
1990, 1992, 1998 a 1999, 2001 a 2002, 2004 a 2006, 2008 a 2009, 2010 a 2014;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guia Lopes da Laguna/MS de que o sr.
Osvaldo foi admitido no sindicato juntamente com a sua convivente, a autora Rosalina Paredes,
documento datado de 29 de maio de 2014.
O recurso não merece provimento.
Primeiramente, com acerto a tutela antecipada, porquanto presentes os requisitos previstos no
art. 300 do CPC.
A documentação apresentada é início razoável de trabalho rural exercido pela parte autora que
trouxe aos autos a prova de que residiu e reside na zona rural para exercício de labor rural em
regime de economia familiar, a confirmar a narrativa inicial do labor rurícola por ela exercido
demonstrado também pelas demais provas trazidas.
As provas são suficientes, interpretada a atividade de natureza rural diante do início razoável de
prova material, a evidenciar labor rurícola anteriormente ao implemento do requisito idade em
2014, com comprovação de cumprimento do prazo de carência, também em face da atividade
rural de seu convivente.
As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que reputo suficientes à comprovação

necessária dos requisitos para a aposentadoria, havendo prova de trabalho efetivo como rurícola
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo período de carência
(art.143 da Lei nº 8.213/91).
A testemunha João disse conhece a autora desde 1980, na Fazenda Água Doce; que trabalhou
junto com a autora, por cinco anos. Depois continuou com o Osvaldo na fazenda do Peixoto. Hoje
ainda trabalha em fazenda Cerejeira. Na fazenda Duas Porteiras trabalhou por cinco anos.
A testemunha Edmilson disse que conhece a parte autora há mais ou menos 20 anos como
trabalhadora de fazenda na plantação na roça; indicou a fazenda. Atualmente está na Cerejeira.
Trabalhou na Duas Porteiras, Santa Lúcia, Água Doce juntamente com o senhor Osvaldo na
roçada.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da carência
mínima exigida por lei e comprovou imediatidade porque em 2014 possuía vínculo de trabalho
rural.
Assim, a autora comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida
profissional.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
Mantenho a data do início do benefício na data do requerimento administrativo, quando a autora
preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS OFICIAIS. CTPS E CNIS. VÍNCULOS RURAIS. ANOTAÇÃO. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E
CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1.Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge mil
salários mínimos.
2.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de
trabalho rural, de acordo com a lei previdenciária.
3.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, inclusive
demonstrou trabalho em regime de economia familiar em fazendas a respeito das quais há
anotação na CTPS e no CNIS.
4.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam
comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado,

devendo ser mantida a r. sentença.
6.Manutenção da tutela antecipada, diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
7. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando do implemento dos requisitos
pela parte autora.
8.Apelação improvida. Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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