Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5334344-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- No tocante ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, verifico que a r.
sentença recorrida fixou-o na data de início da incapacidade (13/03/2017), ou seja, antes do
requerido pela parte autora, que pleiteou o pagamento do benefício a partir do requerimento
administrativo formulado em 25/04/2019. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de
direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492,
caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais
consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido,
nos casos de decisão ultra petita.
- Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão
pela qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 25/04/2019, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº
200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma
simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC
cumulada com juros e correção monetária.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5334344-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA DA SILVA NOBREGA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5334344-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA DA SILVA NOBREGA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade
temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a
aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de início da incapacidade
(13/03/2017), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros
de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi ratificada a antecipação da
tutela anteriormente concedida, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo
de 30 dias.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, a fim de que o termo inicial do
benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, bem como que seja fixado o INPC
como índice de correção monetária.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5334344-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA DA SILVA NOBREGA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária.
No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão dos
benefícios por incapacidade, uma vez que o INSS, em seu recurso, pleiteia a reforma tão-
somente do termo inicial do benefício e do índice de correção monetária.
Neste passo, cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 42, caput e § 2º, da Lei nº
8.213/91, foi concedida a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a
data de início da incapacidade.
No tocante ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, verifico que a r.
sentença recorrida fixou-o na data de início da incapacidade (13/03/2017), ou seja, antes do
requerido pela parte autora, que pleiteou o pagamento do benefício a partir do requerimento
administrativo formulado em 25/04/2019. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de
direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e
492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais
consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido,
nos casos de decisão ultra petita.
Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão
pela qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 25/04/2019, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº
200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de
10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de
forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa
SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo e fixar como índice de correção monetária o INPC, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- No tocante ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, verifico que a r.
sentença recorrida fixou-o na data de início da incapacidade (13/03/2017), ou seja, antes do
requerido pela parte autora, que pleiteou o pagamento do benefício a partir do requerimento
administrativo formulado em 25/04/2019. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de
direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e
492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais
consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido,
nos casos de decisão ultra petita.
- Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão
pela qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 25/04/2019, de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº
200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de
10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de
forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa
SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo e fixar como índice de correção monetária o INPC, nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
