Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5170433-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária. Entendimento do inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez, cujo valor será calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Não procede o pedido de isenção das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi
condenada a arcar com as mesmas.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170433-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANA JUSTINA FALEIROS NOCHELI
Advogados do(a) APELADO: HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N, VALDETE DE
MORAES - SP109603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170433-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANA JUSTINA FALEIROS NOCHELI
Advogados do(a) APELADO: HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N, VALDETE DE
MORAES - SP109603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder
a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (10/07/2017), com correção
monetária e juros de mora, bem como despesas processuais e honorários advocatícios, em
quantia a ser definida nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs apelação, pugnando pelo recebimento do recurso no duplo
efeito. No mérito, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que
não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício, considerando-se que a autora
não detinha a qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade. Subsidiariamente,
pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos consectários legais; a isenção das custas; bem
como que o benefício seja limitado ao teto legal (art. 29 c/c art. 33 da Lei nº 8.213/91).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Id 125015257: Pedido de tutela de urgência, para implantação do benefício, tendo em vista a
idade avançada da autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170433-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANA JUSTINA FALEIROS NOCHELI
Advogados do(a) APELADO: HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N, VALDETE DE
MORAES - SP109603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação
tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º,
inciso V, do referido código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, de rigor a não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência, observadas as regras
constantes dos artigos 25, I, e 24 da Lei nº 8.213/91, este último na redação anteriormente
vigente, restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato CNIS (Id 125015146 - Pág. 1),
constam recolhimentos como contribuinte facultativo desde setembro/2007, sendo os últimos em
outubro/2013. Apesar de o perito ter alegado, em 2018, que "há pelo menos 2 anos há
incapacidade total e permanente" (Id 125015238 - Pág. 4), verifica-se, do atestado médico Id
125015124 - Pág. 1, que em setembro/2013 a demandante já apresentava incapacidade, ocasião
em que detinha, portanto, qualidade de segurada.
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 16/10/2015, posteriormente ao "período de
graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de
segurada, uma vez que se verifica, do conjunto probatório carreado aos autos, que a parte autora
deixou de trabalhar em decorrência do agravamento de seus males, tendo sido a sua
incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado
somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado
por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id's 125015205 e 125015238). De acordo com referido laudo, a parte autora, em
virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total, permanente e
omniprofissional para o trabalho que lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença, cujo valor deverá ser calculado conforme disposto no art. 29
da Lei nº 8.213/91.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Plenário do C. STF, em sessão do dia
20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria: A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado
mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026, §
1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia 03/10/2019, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009. O
trânsito em julgado ocorreu em 31 de março de 2020.
Portanto, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser
observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Por fim, não procede o pedido de isenção das custas processuais, uma vez que a autarquia não
foi condenada a arcar com as mesmas.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que o benefício deverá ser calculado
segundo o art. 29 da Lei nº 8.213/91, bem como que os juros de mora deverão incidir nos termos
no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ em nome de MARIANA JUSTINA FALEIROS NOCHELI, com data de início - DIB em
10/07/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o
proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a
remessa necessária. Entendimento do inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez, cujo valor será calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Não procede o pedido de isenção das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi
condenada a arcar com as mesmas.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NAO CONHECER DO REEXAME NECESSARIO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, para determinar que o beneficio devera ser calculado
segundo o art. 29 da Lei n 8.213/91, bem como que os juros de mora deverao incidir nos termos
no artigo 1-F da Lei 9.494/1997 com a redacao dada pela Lei 11.960/2009, na forma da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
