Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5042477-69.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E
62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (18/07/2016), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por fim, no tocante à forma de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios,
falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos
do seu inconformismo.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5042477-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SEVERINO GUEDES FILHO
Advogado do(a) APELADO: ESLI CARNEIRO MARIANO - SP359195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5042477-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SEVERINO GUEDES FILHO
Advogado do(a) APELADO: ESLI CARNEIRO MARIANO - SP359195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade constatada pelo laudo
pericial (outubro de 2011), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção
monetária e juros de mora, além de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as
prestações vencidas até a data da sentença.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial
do benefício na data do laudo pericial, a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº
11.960/09; bem como a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5042477-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SEVERINO GUEDES FILHO
Advogado do(a) APELADO: ESLI CARNEIRO MARIANO - SP359195-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas
mediante extrato de consulta ao CNIS (Id 153508777 - Pág. 2), indicando que o demandante
recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença até 18/07/2016. Ressalte-se que
não houve perda da qualidade de segurada, pois da data da cessação do benefício até a data
do ajuizamento do presente feito (03/11/2016) não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id 153508867). Segundo o referido laudo, o autor passou por
tratamentos cirúrgicos na coluna lombossacra em outubro/2011 e maio de 2015, sendo que a
alegação de insuficiência renal crônica devido ao uso de anti-inflamatórios não teria restado
comprovada (pág. 3 - exposição dos fatos). Concluiu o perito que o demandante encontra-se
parcial e permanentemente incapacitado para atividades que exijam esforços físicos, dentre as
quais se inclui a sua de auxiliar de enfermagem.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo,
porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício
da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total
e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse
é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso
negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei
n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j.
02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (18/07/2016), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
Por fim, no tocante à forma de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios,
falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos
termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, BEM COMO DE PARTE
DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e aos honorários advocatícios E,
NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e
conceder à parte autora o auxílio-doença, desde a indevida cessação do benefício anterior, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59
E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (18/07/2016), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
- Por fim, no tocante à forma de incidência da correção monetária e dos honorários
advocatícios, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se
deu nos termos do seu inconformismo.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, BEM COMO DE
PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e aos honorários
advocatícios E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a
sentença e conceder à parte autora o auxílio-doença, desde a indevida cessação do benefício
anterior, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
