Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5172039-34.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, que efetivamente ocorreu
em 21/08/2018 (Id 210334618 - Pág. 1), sendo que desta data até 29/02/2020 foram-lhe
concedidas mensalidades de recuperação, em valor gradativamente reduzido, por 18 meses,
sendo que os valores recebidos na esfera administrativa serão oportunamente descontados.
- Ressalte-se que uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 21/08/2018, e tendo sido
a ação ajuizada em 12/08/2019, não há que se falar em parcelas prescritas.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5172039-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: CLARICE DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE DE JESUS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5172039-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: CLARICE DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE DE JESUS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa
(29/02/2020), bem como o pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros
de mora, além de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observando-se a Súmula 111 do STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a
prescrição das parcelas. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente
o pedido, uma vez que ausentes os requisitos legais para concessão do benefício.
A parte autora também apelou, pleiteando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
seja fixado na data de cessação do benefício anterior, que efetivamente ocorreu em
21/08/2018; a majoração dos honorários advocatícios para 20%; bem como a concessão da
tutela antecipada.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5172039-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: CLARICE DE JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE DE JESUS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo os recursos de apelação,
nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido e cessado
administrativamente, até 21/08/2018 (Id 210334618 - Pág. 1), com recebimento de
mensalidades de recuperação até 29/02/2020 (Id 210334615 - Pág. 4). Dessa forma, estes
requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício. Proposta
a ação em 12/08/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data
da cessação da aposentadoria por invalidez até a data da propositura da presente demanda
não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 210335402). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que
lhe garantia o sustento. Acrescenta o perito que a "Pericianda com múltiplas afecções que
agem sinergicamente comprometendo o potencial laborativo. Caracterizados
restrições/limitações totais e permanentes para as atividades de ajudante de
cozinha/empregada doméstica e àquelas ditas braçais e/ou estressoras" (pág. 7 - I -
Comentários Médico-legais).
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, que efetivamente
ocorreu em 21/08/2018 (Id 210334618 - Pág. 1), sendo que desta data até 29/02/2020 foram-
lhe concedidas mensalidades de recuperação, em valor gradativamente reduzido, por 18
meses, sendo que os valores recebidos na esfera administrativa serão oportunamente
descontados.
Ressalte-se que uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 21/08/2018, e tendo sido
a ação ajuizada em 12/08/2019, não há que se falar em parcelas prescritas.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A MATÉRIA
PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez
em 21/08/2018, bem como conceder a tutela antecipada, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de CLARICE DE JESUS SANTOS, com data de início - DIB em
22/08/2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, que
efetivamente ocorreu em 21/08/2018 (Id 210334618 - Pág. 1), sendo que desta data até
29/02/2020 foram-lhe concedidas mensalidades de recuperação, em valor gradativamente
reduzido, por 18 meses, sendo que os valores recebidos na esfera administrativa serão
oportunamente descontados.
- Ressalte-se que uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 21/08/2018, e tendo
sido a ação ajuizada em 12/08/2019, não há que se falar em parcelas prescritas.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A MATÉRIA
PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da aposentadoria
por invalidez em 21/08/2018, bem como conceder a tutela antecipada, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
