
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5313787-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA AMARO
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5313787-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA AMARO
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 19/11/2019, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (18/10/2019) e por prazo não inferior a 6 (seis) anos.
O feito foi sentenciado em 21/05/2020. O pedido foi julgado procedente, para conceder auxílio-doença previdenciário à autora a partir do requerimento administrativo (18/10/2019), pelo período de 4 (quatro) anos. Correção monetária e juros de mora sobre os atrasados haviam de observar os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. O INSS não foi condenado em custas e despesas processuais. Anteciparam-se os efeitos da tutela pretendida. A sentença foi submetida a reexame necessário.
O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais desfiadas, alega a autarquia previdenciária filiação tardia, isto é, reingresso da autora no RGPS em novembro de 2017, aos 63 (sessenta e três) anos de idade, com patologias osteoarticulares de longa data, o que induz a preexistência da incapacidade e impede o deferimento do benefício. Requer, fundada nisso, a reforma do julgado. Subsidiariamente, combate a duração do benefício fixada na sentença.
Com contrarrazões, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5313787-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA AMARO
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Porque preenche seus pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A hipótese não engendra reexame necessário.
O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento.
Pretende-se benefício por incapacidade.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
§2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (grifos apostos).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
§1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Seja sublinhado que doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, se agravamento ou progressão dela houve. Mas se a incapacidade mesma precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício de tal natureza não se oferece.
Percebo que a autora, nascida em 12/01/1954 (ID 140655795), requereu administrativamente benefício por incapacidade em 18/10/2019. Aludido pleito foi indeferido. É que à autora se recusou qualidade de segurada (ID 140655799).
Inconformada com a negativa de benefício, a autora intentou a presente ação em 19/11/2019.
Em suas dobras, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi realizada em 22/01/2020 (ID 140655814).
Os achados revelam que a autora – que se declarou doméstica desde 2006 e afastada de suas atividades há 1 (um) ano – padece de osteoartrose (CID M15), esporão de calcâneo (CID M77.3) e diarreia.
No corpo do laudo, expôs o senhor Louvado: “De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico. Aguarda agendamento para ser submetida a exames para elucidação diagnóstica (causa da diarreia). Nova perícia médica deverá ser realizada em julho de 2020 (180 dias) para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral, inclusive determinar o grau da incapacidade (ou capacidade) laboral” (ID 140655814 – Pág. 5).
Considerou a incapacidade total e possivelmente temporária, sugerindo realização de nova perícia em julho de 2020 (depois de 180 dias) (ID 140655814 – Pág. 7 – quesito “p”).
Indagado sobre a data de início da doença, o senhor Perito esclareceu: “Não foi possível definir com exatidão as datas de início das patologias. Informou que os sinais e sintomas das patologias osteoarticulares iniciaram em 2017 e a diarreia em 2019” (ID 140655814 – Pág. 6 – quesito “h”).
Em resposta ao quesito “Data provável de início da incapacidade identificada”, respondeu: “De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, é possível que a incapacidade laboral seja desde janeiro de 2020” (ID 140655814 – Pág. 6 – quesito “i”).
Logo, a DII, em decorrência da possibilidade entrevista, foi fixada na data da perícia judicial.
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 140655798), a autora manteve vínculo laboral em períodos a partir de 26/02/1976 (sem data de saída), a partir de 07/01/1977 (sem data de saída), de 12/09/1977 a dezembro/1982, de 02/07/1984 a dezembro/1986, de 05/04/1988 a 11/04/1988 e de 21/11/1988 a 31/10/1989. Efetuou, ainda, recolhimentos como empregada doméstica, de 1º/06/2006 a 30/04/2007, assim como verteu contribuições, na qualidade de segurada facultativa, de 1º/10/2008 a 31/01/2009 e de 1º/11/2009 a 31/12/2009.
A partir da competência novembro de 2017, ou seja, decorridos mais de 7 (sete) anos do último recolhimento e já com 63 (sessenta e três) anos de idade, a autora recuperou filiação previdenciária, mais uma vez como contribuinte facultativa, pagando contribuições até janeiro de 2019.
Como visto, a própria autora afirmou no ato pericial que já estava acometida dos sintomas decorrentes da patologia osteoarticular desde 2017. Isso se deu no mesmo ano em que reingressou ao RGPS.
No exame pericial realizado na orla administrativa, de 08/01/2010 (ID 140655823), relatou-se que a autora padecia de sintomas de dor articular e limitação no ombro esquerdo.
Pesquisa revela que a osteoartrite é uma doença crônica que danifica a cartilagem e os tecidos circundantes e caracteriza-se pela dor, rigidez e perda da função. A artrite decorrente de lesões na cartilagem das articulações e tecidos circundantes se torna muito comum com o envelhecimento.
A autora juntou aos autos atestados médicos, passados em 2018 e 2019 (ID’s 140655796 e 140655814 – Págs. 9/13), indicativos de moléstias osteoarticulares na coluna, joelhos, fêmur e tíbia, de caráter degenerativo.
Por sua vez, o quadro de diarreia relatado no ato pericial não ficou demonstrado nos documentos médicos acostados à inicial e apresentados por ocasião da perícia. Para descrevê-lo, o senhor Louvado se louvou unicamente na alegação da autora manifestada no momento do exame (ID 140655814 – Pág. 5).
Na vertente hipótese, não restou comprovado que, após o reingresso da apelada no RGPS em novembro de 2017, tenha havido agravamento significativo da doença osteoarticular de que já era portadora e que foi essa progressão que determinou uma incapacidade laboral total e temporária dela para o trabalho.
Até porque a autora, segundo ela mesma informa, estava sem trabalhar fazia um ano da data da perícia e seus últimos recolhimentos previdenciários foram na qualidade de segurada facultativa, definida no artigo 13 da Lei nº 8.213/91, o que sinaliza ausência de atividade profissional que determina as filiações previstas no artigo 11 do mesmo diploma legal.
Na orla da Previdência Social, sob o formato de seguro obrigatório, com a necessidade de se recolherem contribuições para fazer jus a benefícios, a filiação deve preceder o risco social coberto, isto é, o perigo de acontecimento danoso oriundo da vida em sociedade. Possui-se capacidade de trabalho e, mediante contribuições, previne-se incapacidade que ocorrerá depois. Se se está diante não de risco, evento futuro e incerto (quanto ao momento de sua ocorrência), mas de infortúnio que já se sabe instalado e de progressão inexorável, não é dado ao interessado ingressar ou reingressar ao RGPS só para obter benefício, em linha do que sucede na preexistência de incapacidade.
Como dito, o laudo pericial levantado fixou a DII na data da perícia (ID 140655814 – Pág. 6 – quesito “i”).
Mas a data do início da incapacidade não deve ser fixada na data do laudo (ou, menos ainda, da juntada deste aos autos), sem razão fundada. Não há supor que a incapacidade tenha se instalado na segurada exatamente no momento em que esta se apresentou para o exame, especialmente quando há no feito histórico clínico e atestados médicos informando que a doença incapacitante já acometia a autora em momento anterior.
O cenário que nos autos se emoldura traduz um quadro de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social.
Por isso, a conclusão pericial fixando o início da incapacidade em janeiro de 2020 (data da perícia judicial) não se afaz com o caderno probatório amplamente sopesado. Em semelhante hipótese, na forma do artigo 479 do CPC, o juiz pode deixar de considerá-la.
E se a segurada não demonstra que voltou a trabalhar, depois de quase oito anos fora do regime previdenciário formal; que conseguiu e realizou trabalho; e que depois desse retorno sua doença se agravou a ponto de levá-la à incapacidade, o que há é manipulação da álea característica do seguro, só para obter benefício previdenciário, o que não é de admitir.
Conclui-se, em suma, que a postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao reingresso no RGPS, razão pela qual, na espécie, concessão de benefício por incapacidade não se oportuniza.
A jurisprudência desta Nona Turma é clara:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO COM DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Reexame necessário não conhecido.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente também obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Embora comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, os demais requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida”.
(AC nº 5062131-71.2023.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 19/07/2023, DJEN 25/07/2023)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade superveniente ao reingresso ao RGPS), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida”.
(AC nº 5067383-89.2022.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 24/10/2022, DJEN 28/10/2022)
Nessa medida, a autora não faz jus ao benefício e a sentença apelada deve ser reformada.
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifico que a autora desfrutou de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 18/10/2019 a 18/10/2023, por força da tutela de urgência deferida na sentença.
A questão relativa à devolução de valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela provisória revogada foi julgada pelo STJ.
De fato, a Primeira Seção daquele Egrégio Sodalício, no julgamento da PET 12482/DF (acórdão publicado no DJe de 24/05/2022), acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema n. 692, sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em virtude de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda que estiver sendo pago."
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. APELO DO INSS PROVIDO.
- A hipótese não enseja reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- Recalque-se que doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, se agravamento ou progressão dela houve. Mas se a incapacidade mesma precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício de tal natureza não se oferece.
- O cenário traduz um quadro de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- E se a segurada não demonstra que voltou a trabalhar depois do reingresso; que conseguiu e realizou trabalho; e que depois desse retorno sua doença se agravou levando-a à incapacidade, o que há é manipulação da álea característica do seguro, só para obter benefício previdenciário, o que não é de admitir.
- Benefício indevido.
- A autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
