Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5094334-57.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Tendo em vista as conclusões do perito, bem como que a incapacidade da parte autora,
apurada na perícia realizada em Juízo é total e temporária, não há que se falar em reabilitação,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, pois esta apenas é necessária nos casos em que for
insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual, o que não é o caso.
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Portanto, a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não
afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a sua recuperação, mediante a realização de perícia médica que ateste sua capacidade
laborativa, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
Precedentes.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido. No caso dos autos, o marco final
da verba honorária corresponde à data da prolação da r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5094334-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARIA DIAS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA
COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5094334-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARIA DIAS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA
COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, desde a data da cessação
(06/05/2019), devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade da parte autora ou esta
for reabilitada, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros
de mora, além de honorários advocatícios que deverão ser definidos por ocasião da liquidação
do julgado, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Na ausência de
cessação imputável à parte autora, o auxílio-doença deverá perdurar por um ano a contar da
sentença (art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91). Foi concedida a antecipação da tutela, para a
imediata implantação do benefício.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, a fim
de a) afastar a obrigatoriedade de submissão da parte autora a processo de reabilitação
profissional; b) determinar a cessação do benefício nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei
nº 8.213/91; e c) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5094334-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARIA DIAS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA
COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso do INSS,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No presente caso, a qualidade de segurada da parte autora e a carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença até 06/05/2019 (Id 159828705 - Pág. 7). Tendo sido a presente ação ajuizada
em 07/06/2019, não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 159828744). De acordo com referido laudo, a
autora, portadora de descolamento de retina, catarata senil, varizes e diabetes mellitus,
apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas. Acrescenta o perito
que "A limitação visual compromete a toda e qualquer atividade laboral, sem prévia adaptação e
nas condições atuais, com possibilidade de alguma recuperação" (pág. 12 - quesito f), não
havendo possibilidade de reabilitação sem prévio tratamento.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Tem-se que, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(...)
Verifica-se, neste passo, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, bem como as
observações do perito judicial, que o caso em questão enquadra-se dentre aqueles, em tese,
suscetíveis de recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão
a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do referido art. 62.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO NÃO
OBRIGATORIEDADE. ARTS. 62 E 101, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o
obrigatoriedade de se manter o autor em reabilitação, até que esteja apto para retornar ao
mercado de trabalho.
2 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62
da Lei 8.213/91.
3 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
4 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento
reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na
hipótese de ser apto a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso
constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia
administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada
a reabilitação, se, no curso desta, o autor recuperar sua aptidão para sua profissão ou estar
qualificado para outra, o benefício e a própria reabilitação poderão ser encerrados.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017549-18.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação
via sistema DATA: 22/05/2020)
Por outro lado, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o
benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não
está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do
benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o
disposto no referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
Assim, a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta
o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
sua recuperação, mediante a realização de perícia médica que ateste sua capacidade
laborativa.
Nesse sentido jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA
PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O
acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º,
do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido"
(RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE
DATA:01/07/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária
a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o
direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a
tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero
prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar
efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode
não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais
complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP - 1737688. Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido
alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC no tocante às condenações
contra a Fazenda Pública.
A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da
verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido. No caso dos autos, o marco final
da verba honorária corresponde à data da prolação da r. sentença.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO
STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso
especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a
decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o
benefício somente foi reconhecido nesta Corte quando foi proferida a decisão monocrática de
fls. 255-258 é este o marco final (AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
III - A revisão da verba honorária por outro lado, implica, como regra, reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso.
IV - Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para considerar que o marco final
da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, j. 13/11/2018, DJe 14/12/2018);
"A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício
pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
Precedentes." (AgRg no REsp 1470351/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j.
02/06/2016, DJe 29/06/2016)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para excluir a obrigatoriedade de submissão da parte
autora a processo de reabilitação profissional e determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Tendo em vista as conclusões do perito, bem como que a incapacidade da parte autora,
apurada na perícia realizada em Juízo é total e temporária, não há que se falar em reabilitação,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, pois esta apenas é necessária nos casos em que for
insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual, o que não é o caso.
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações
legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que
possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo
do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar
a reavaliação médica periódica.
- Portanto, a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não
afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a sua recuperação, mediante a realização de perícia médica que ateste sua
capacidade laborativa, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo
da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da
decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido. No caso dos autos, o marco final
da verba honorária corresponde à data da prolação da r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para excluir a obrigatoriedade de submissão da parte
autora a processo de reabilitação profissional e determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ,
nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
