Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001298-14.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual da demandante.
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
- Tendo em vista que não restou comprovado que houve continuidade da doença desde a
cessação do auxílio-doença em 2012, ea conclusão da perita de se tratar de um novo tumor, sem
relação com o primeiro, tem-se que o benefício postulado não deve ser concedido em períodos
diversos daqueles concedidos pela sentença ou reconhecidos na via administrativa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001298-14.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ELIANE MARIA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001298-14.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ELIANE MARIA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor JuizFederal Convocado NILSON LOPES (Relator):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez, após anulação da primeira sentença (id 3369978, fls. 22/26),
sobreveio sentença de procedência parcial do pedido (id 3369978, fls. 66/74), condenando-se o
INSS a conceder o auxílio-doença, desde 01/03/2017 a 21/05/2017, fixando juros de mora e
correção monetária. Ante a sucumbência recíproca, custas processuais e honorários
advocatícios foram proporcionalmente distribuídos entres as partes, estes fixados no percentual
mínimo do artigo 85, §3º, do CPC sobre o valor das prestações vencidas até a sentença,
observada a limitação temporal da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (id 3369978, fls. 88/100), pugnando pela
reforma da sentença para que o auxílio-doença seja concedido desde 05/10/2012 a 21/05/2017
ou, subsidiariamente, entre 05/10/2012 a 20/09/2013 e de 01/02/2017 a 22/05/2017.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001298-14.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ELIANE MARIA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor JuizFederal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso da parte autora,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com os artigos 59 e
62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora buscava o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação do benefício anterior, em 05/10/2012.
Em consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que o benefício de auxílio-doença foi
concedido administrativamente no período de 22/07/2017 a 02/04/2018.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual da demandante.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Remanesceria, portanto, interesse da recorrente relativamente ao termo inicial do benefício.
No caso dos autos, o laudo psiquiátrico realizado em junho/2013 concluiu que a autora possui
quadro depressivo leve, o qual só não se encontra estabilizado por ausência voluntária de
tratamento médico (Id 3369974 - Pág. 60/65). Por outro lado, segundo o laudo realizado em
maio/2017, atestou a perita que "A autora foi portadora de neoplasia de mama esquerda
diagnosticada em 2010, apresentou incapacidade total e temporária durante tratamento e
reabilitação que se deu até outubro de 2012. Apresentou como sequela pós tratamento
limitação de carregamento de peso acima de 3kg e de movimentos de elevação acima de 90º
do membro superior esquerdo. Como estas atividades não são habituais no trabalho de uma
auxiliar contábil do ponto de vista oncológico não havia incapacidade relacionada, estando no
momento que foi cessado o benefício previdenciário apta para retorno ao trabalho. (...) Contudo
em dezembro de 2016, novo nódulo em mama contralateral foi evidenciado e após cirurgia foi
feito diagnóstico de neoplasia de mama direita. (...) O tumor na mama contra-lateral é um novo
tumor, sem relação com a doença anterior" (Id 3369978 - Pág. 48/49). Assim, concluindo não
haver continuidade da doença, fixou a data de início da incapacidade em fevereiro/2017.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Tendo em vista, portanto, que não restou comprovado que houve continuidade da doença
desde a cessação do auxílio-doença em 2012, e a conclusão da perita de se tratar de um novo
tumor, sem relação com o primeiro, incabível a concessão do benefício postulado nosperíodos
diversos daqueles concedidos pela sentença ou reconhecidos na via administrativa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual da demandante.
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
- Tendo em vista que não restou comprovado que houve continuidade da doença desde a
cessação do auxílio-doença em 2012, ea conclusão da perita de se tratar de um novo tumor,
sem relação com o primeiro, tem-se que o benefício postulado não deve ser concedido em
períodos diversos daqueles concedidos pela sentença ou reconhecidos na via administrativa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
