Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004370-53.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- O pedido de esclarecimento do laudo pericial deve ser rejeitado, uma vez que este se apresenta
completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a
respeito da questão, não apresentando, ainda, as contradições apontadas pela autarquia.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (06/03/2015), uma
vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC,
mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a
incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Não há falar em sucumbência recíproca, pois a autarquia previdenciária decaiu de maior parte
do pedido, relativo à concessão do benefício. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ,
devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Por fim, tendo sido mantida a concessão do benefício em sede recursal, fica prejudicada a
análise do pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
- Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004370-53.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004370-53.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária,
aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por
incapacidade temporária, desde a data da cessação (06/03/2015), devendo o autor ser
submetido a processo de reabilitação profissional, bem como ao pagamento dos valores em
atraso com correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios serão fixados no
percentual mínimo legal incidentes sobre os valores vencidos até a data da prolação da
sentença (Súmula 111 do STJ). Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, a parte
autora pagará 40% do valor à representação processual do réu, enquanto o INSS pagará 60%
do valor à representação processual do autor, nos termos dos artigos 85, § 3°, e 86 do Código
de Processo Civil. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte, tendo em vista a
gratuidade processual concedida. As custas deverão ser rateadas na mesma proporção. Foi
concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo
de 15 dias.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença,
para esclarecimento do laudo pericial. No mérito, requer a devolução dos valores recebidos a
título de tutela antecipada; a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; a
fixação de data para cessação do benefício; a aplicação da Súmula 111 do STJ; a isenção do
pagamento das custas processuais; bem como que os consectários legais obedeçam ao
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, postulando a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004370-53.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo os recursos, nos termos
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civilvigente à época
da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária.
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de esclarecimento do laudo
pericial, deve ser afastada, uma vez que referido laudo apresenta-se completo e suficiente para
a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão, não apresentando as contradições apontadas,
conforme se verá por ocasião da análise do mérito.
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com
o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas,
uma vez que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 06/03/2015. Ressalte-se
que não houve perda da qualidade de segurada, pois da data da cessação do benefício até a
propositura da presente demanda (03/06/2015) não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id 252693755). Segundo referido laudo, o autor, nascido em
17/06/1965, portador de sequelas de acidente de moto, com fratura do joelho esquerdo e
diversas cirurgias para correção, acarretando hipotrofia moderada da coxa esquerda e severa
limitação da flexão do joelho, apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade
habitual de operador de máquinas, sendo, entretanto, parcial e permanente para outras
atividades laborativas, havendo possibilidade de reabilitação profissional para funções que
respeitem suas limitações. Não há falar, portanto, em contradição na elaboração do laudo, uma
vez que a incapacidade é total e permanente tão-somente para a atividade laborativa habitual.
O perito fixou, por fim, a data de início da incapacidade em 13/04/2008.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº
8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade
temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade
que garanta o seu sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e
reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento
pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo
de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv
- APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE
MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA:
20/12/2021).
Ressalte-se que não merece acolhida a alegação da autora de que incabível a submissão a
processo de reabilitação, uma vez que tal pedido não constara da petição inicial. Tem-se que a
submissão a processo de reabilitação não é faculdade do seguradoe decorre diretamente da
redação do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (06/03/2015),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Não há falar em sucumbência recíproca, pois a autarquia previdenciária decaiu de maior parte
do pedido, relativo à concessão do benefício. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ,
devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, tendo sido mantida a concessão do benefício em sede recursal, fica prejudicada a
análise do pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A MATÉRIA
PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a forma
de incidência dos consectários legais e dos honorários advocatícios e excluir a condenação ao
pagamento das custas processuais, eNEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL REJEITADO. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- O pedido de esclarecimento do laudo pericial deve ser rejeitado, uma vez que este se
apresenta completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do
magistrado a respeito da questão, não apresentando, ainda, as contradições apontadas pela
autarquia.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora
(06/03/2015), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que
ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Não há falar em sucumbência recíproca, pois a autarquia previdenciária decaiu de maior parte
do pedido, relativo à concessão do benefício. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ,
devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Por fim, tendo sido mantida a concessão do benefício em sede recursal, fica prejudicada a
análise do pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
- Reexame necessário não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A MATÉRIA
PRELIMINAR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
