Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5167811-16.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Fica afastada a preliminar de nulidade da sentença ante a não designação de audiência para a
oitiva de testemunhas, uma vez que tal prova, além de não se constituir em pré-requisito para a
concessão dos benefícios postulados, em nada modificaria o resultado da lide.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do benefício anteriormente concedido à parte autora (31/05/2014 - Id 203830597 - Pág. 12), uma
vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- No tocante à preliminar de prescrição quinquenal, esta somente alcança as prestações não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser
observada no presente caso.
- No caso dos autos, considerando que a fixação do termo inicial do benefício foi na data da
cessação do auxílio-doença anterior (31/05/2014), e tendo a ação sido ajuizada em 21/08/2019,
encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/08/2014.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5167811-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ELIZABETH LEONARDO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETH LEONARDO
DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5167811-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ELIZABETH LEONARDO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETH LEONARDO
DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido,
para determinar a concessão do auxílio-doença, desde a data da citação, bem como o
pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da
sentença, ante a não realização de prova testemunhal. No mérito, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anterior, bem
como a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
A autarquia previdenciária também interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que ausentes os requisitos legais para
concessão do auxílio-doença.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5167811-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ELIZABETH LEONARDO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETH LEONARDO
DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo os recursos, nos termos do
art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária.
Do mesmo modo, fica afastada a preliminar de nulidade da sentença ante a não designação de
audiência para a oitiva de testemunhas, uma vez que sua produção em nada modificaria o
resultado da lide, pois a incapacidade foi atestada pela prova técnica produzida nos autos,no
caso a perícia médica.
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em
31/05/2014 (Id 203830597 - Pág. 12). Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em
21/08/2019, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório
carreado aos autos, especialmente da perícia realizada em Juízo, que a incapacidade da autora
data de 25/02/2013 (Id203830630 - Pág. 7), quando esta ainda detinha a qualidade de
segurada. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de
trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda
da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é
voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir
transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de
recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, foram realizados dois laudos periciais. No laudo ortopédico (Id 203830626), concluiu o
perito que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde
28/10/2020. Segundo o laudo oftalmológico (Id 203830630), entretanto, a demandante,
portadora de cegueira de um olho, encontra-se total e permanentemente incapacitada para as
atividades laborativas, não possuindo critérios para readaptação profissional.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial do segundo laudo, e considerando as condições
pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no
mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do benefício anteriormente concedido à parte autora (31/05/2014 - Id 203830597 - Pág. 12),
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora
não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
No tocante à preliminar de prescrição quinquenal, destaco que esta somente alcança as
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito,
devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário,
relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na
Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".
Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso dos autos, considerando que a fixação do termo inicial do benefício foi na data da
cessação do auxílio-doença anterior (31/05/2014), e tendo a ação sido ajuizada em 21/08/2019,
encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/08/2014.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A MATÉRIA
PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediatamente posterior à
cessação indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora (31/05/2014),
observada a prescrição quinquenal, eNEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma
da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de ELISABETH LEONARDO DO NASCIMENTO, com data de início -
DIB em 01/06/2014, observando-se a prescrição quinquenal, e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Fica afastada a preliminar de nulidade da sentença ante a não designação de audiência para a
oitiva de testemunhas, uma vez que tal prova, além de não se constituir em pré-requisito para a
concessão dos benefícios postulados, em nada modificaria o resultado da lide.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora (31/05/2014 - Id 203830597 -
Pág. 12), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- No tocante à preliminar de prescrição quinquenal, esta somente alcança as prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser
observada no presente caso.
- No caso dos autos, considerando que a fixação do termo inicial do benefício foi na data da
cessação do auxílio-doença anterior (31/05/2014), e tendo a ação sido ajuizada em 21/08/2019,
encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/08/2014.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II e 11,
do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a matéria preliminar, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
