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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. VEDADA REDISCU...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:24

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA RMI EM NOVA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é de ser conhecido o reexame necessário. - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, cujas concessões se deram por força de provimentos jurisdicionais obtidos em outras ações judiciais (fls. 106, 114 e 119). - Cálculos dos benefícios, portanto, realizados durante o trâmite de demandas judiciais, e não na esfera administrativa, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos no cômputo dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas aos Juízos, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, em sede de ação rescisória, nos casos permitidos por lei. - A existência de coisas julgadas formadas em outros processos, por força da qual, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, os autores já tiveram suas rendas mensais iniciais regularmente calculadas, obstaculizam o prosseguimento do presente feito. - Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes desta Corte. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1765116 - 0027835-94.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027835-94.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.027835-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP291768 MAURO RODRIGUES JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA e outros(as)
:MARIA ROMANA DA CONCEICAO ROCHA
:VANDERLEI ROBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:07.00.00134-0 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA RMI EM NOVA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é de ser conhecido o reexame necessário.
- A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, cujas concessões se deram por força de provimentos jurisdicionais obtidos em outras ações judiciais (fls. 106, 114 e 119).
- Cálculos dos benefícios, portanto, realizados durante o trâmite de demandas judiciais, e não na esfera administrativa, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos no cômputo dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas aos Juízos, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, em sede de ação rescisória, nos casos permitidos por lei.
- A existência de coisas julgadas formadas em outros processos, por força da qual, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, os autores já tiveram suas rendas mensais iniciais regularmente calculadas, obstaculizam o prosseguimento do presente feito.
- Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes desta Corte.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027835-94.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.027835-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP291768 MAURO RODRIGUES JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA e outros(as)
:MARIA ROMANA DA CONCEICAO ROCHA
:VANDERLEI ROBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:07.00.00134-0 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefícios previdenciários, visando a aplicação dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, em vez da adoção, como renda mensal inicial, o valor correspondente a um salário mínimo. Reconhecida a isenção das custas processuais.

Pedido julgado procedente para reconhecer o direito dos autores ao reajuste do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, inciso II, §5º, da Lei nº 8.213/91.

Nas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela submissão da sentença ao reexame necessário, bem assim o reconhecimento da coisa julgada, haja vista que os benefícios dos autores foram concedidos por força de decisões judiciais, circunstância que veda a propositura de nova ação para discussão do valor da RMI. Se vencido, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção das custas processuais, a modificação do termo inicial da revisão e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Com contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027835-94.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.027835-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP291768 MAURO RODRIGUES JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA e outros(as)
:MARIA ROMANA DA CONCEICAO ROCHA
:VANDERLEI ROBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:07.00.00134-0 1 Vr GUARA/SP

VOTO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.


Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.


Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de submissão à remessa oficial. Rejeitada, portanto, a preliminar.

No mérito, os autores pretendem o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. Alegam que os valores dos benefícios não retratam o valor das contribuições que verteram aos cofres do INSS, com importâncias bem superiores ao do salário mínimo.


Do compulsar dos autos, verifico que assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada.


Isso porque, as rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, cujas concessões se deram por força de provimentos jurisdicionais obtidos em outras ações judiciais (fls. 106, 114 e 119).


Verifica-se, dessa maneira, que os cálculos dos benefícios, portanto, foram realizados durante o trâmite de demandas judiciais, e não na esfera administrativa, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos no cômputo dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas aos Juízos, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, em sede de ação rescisória, nos casos permitidos por lei.


Com efeito, a existência de coisas julgadas formadas em outros processos, por força da qual, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, os autores já tiveram suas rendas mensais iniciais regularmente calculadas, obstaculizam o prosseguimento do presente feito.


Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade.


Com efeito, cabe ao magistrado, inclusive de ofício, observar a coisa julgada, corolário da segurança jurídica e um dos pilares do Estado de Direito.


Assim sendo, necessário o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta E. Corte. Vejamos:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.

1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado.

2. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP.

3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF, é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando transitar em julgado o cálculo do benefício.

4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada.

5. Mantida a sentença extintiva

(...)

7. Apelação da parte autora não provida."

(TRF 3ª Região, 7ª TURMA, AC 0004563-89.2008.4.03.6126, Rel. DES. FED. PAULO DOMINGUES, j. em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RMI FIXADA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.

(...)

- Alega o agravante que não busca rediscutir o objeto da ação anterior, mas apenas a revisão do cálculo aplicado à sua aposentadoria, o que não fez parte da discussão da ação anterior.

- O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/02/2005, foi reconhecido por meio de ação judicial (processo nº 2005.63.10.005665-1, tramitado perante o JEF de Americana), conforme se verifica da cópia da sentença juntada fls. 56/63, prolatada em 24/11/2005.

- Na oportunidade, a r. sentença condenou o INSS a implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 24.02.2005) com RMI fixada em R$ 1.467,26 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), e renda mensal atual de R$ 1.494,41 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), para outubro de 2005.

- Portanto, houve a fixação da RMI através de ação judicial, já transitada em julgado, correspondente a R$ 1.467,26.

- Não pode o autor rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.

(...)

- Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AC 0009892-64.2012.4.03.9999, Rel. DES. FED. TANIA MARANGONI, j. em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015)

Tomadas essas considerações, a reforma da sentença é medida que se impõe.


Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.


Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73), nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/03/2019 16:59:41



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