D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005223-28.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Maria Gorete Matheus ajuizou ação objetivando a obtenção de aposentadoria por idade urbana.
Alegou que requereu administrativamente o benefício em 14/09/2012, o que lhe foi negado.
Contudo sustenta que trabalhou no período de 01/02/1995 a 14/12/2007, na empresa Sociedade Abaete de Educação e Cultura SC LTDA e Associação Interlagos de Educação e Cultura, conforme holerites, recibo, contrato de trabalho e aviso prévio e CTPS assinada, porém o instituto não reconheceu o período, uma vez que não houve os recolhimentos devidos à autarquia.
Aduz que a responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador, não podendo ser tolhido do direito ao reconhecimento do vínculo pleiteado.
Requereu tutela antecipada.
Juntou documentos.
Contestação do INSS às fls.134/145.
Réplica às fls.148/151.
A sentença (fls.153/155) julgou procedente o pedido, ao entendimento de que há prova material (CTPS emitida com o vínculo, holerites, contrato de trabalho e termo de rescisão, bem como anotações no CNIS) para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, em 11/09/2012, com pagamento das parcelas desde a data do pedido de revisão em 28/10/2016, considerando que a autarquia tomou ciência dos documentos na data da citação, a qual o Julgador tomou como data inicial para os efeitos financeiros concedidos na sentença.
Determinou o reexame necessário da sentença.
Em razões recursais (fls.162/166), o autor requer a reforma da parte da decisão que reconheceu os efeitos financeiros a partir da citação, uma vez que preencheu os requisitos de idade e carência na data do requerimento administrativo.
Em razões recursais (fl.173/176) , o INSS se volta contra a tutela antecipada, ausentes os seus requisitos, não tendo havido preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, de forma concomitante (idade e carência).
Subsidiariamente, requer correção a partir do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, os autos vieram a este E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005223-28.2016.4.03.6183/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
DA TUTELA ANTECIPADA
Estão presentes os requisitos da tutela antecipada, previstos no art. 300 do CPC, diante da plausibilidade do direito alegado, a idade avançada da autora e hipossuficiência de recursos.
DO TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial, estendo por correta fixá-lo na data do requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já estavam cumpridos os requisitos para concessão do benefício, como veremos:
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ..EMEN:
(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
DO TEMPO DE SERVIÇO
Alega o autor que trabalhou como assalariado para o empregador Empresa Sociedade Abaete de Educação e Cultura SC LTDA e Associação Interlagos de Educação e Cultura e pretende ver reconhecido o período de trabalho de 01/02/1995 a 14/12/2007, o que não o fez o INSS, ao argumento de que não havia os respectivos recolhimentos devidos à Previdência Social.
Aduz o autor que não obstante a falta de recolhimento, o empregador realizava o desconto previdenciário de seu salário, razão pela qual não poderia ser prejudicado em razão da efetiva prestação de serviços que realizou, fazendo jus à averbação do período laborado.
Entendo que razão assiste ao autor.
Por primeiro, no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Destaco, ainda, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
DO CASO DOS AUTOS
A autora nasceu em 26/07/1952 e completou 60 anos de idade em 26/07/2012, devendo comprovar 180 meses de contribuição, consoante a lei previdenciária.
Como início de prova material de seu trabalho, a autora apresentou cópia da CTPS emitida em seu nome em 1991, com anotação do vínculo trabalhista no período reivindicado para Sociedade Abaeté de Educação e Cultura S/C Ltda de 03/02/1995 a 14/12/2007 e Associação Interlagos de Educação e Cultura, de 04/08/2003 sem data de saída, mas com anotações de férias até 2007/2008.
Provam ainda os vínculos os demonstrativos e recibos de pagamento de salários constantes de fls.60/119 e aviso e recibo de férias de fls.120/128.
Nesse passo, destaco que a anotação na CTPS tem presunção juris tantum de validade e é documento hábil a retratar início razoável de prova material quando não impugnada a sua autenticidade por parte do INSS, o que ocorreu in casu. Não há qualquer alegação de fraude ou irregularidade, de modo que permanece o documento com força probante.
A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental produzida.
Resta, pois, comprovado o período, de modo que merece a reforma da sentença, tal como pedido pela autora apenas quanto aos efeitos financeiros da sentença que devem retroagir à data do requerimento do benefício (11/09/2012), quando a autora já havia completado os requisitos para tal.
Diante da sucumbência da autarquia, mantenho a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação até a sentença de primeiro grau (Súmula nº 111 do STJ).
Mantenho a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e aplico o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº870.947, em relação aos juros e correção monetária.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por Maria Gorete Matheus, para fixar os efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/08/2018 14:34:38 |