
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006827-41.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: MARIA AZARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006827-41.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: MARIA AZARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de revisar benefício de pensão por morte, com fundamento na aplicação das regras de cálculo da RMI de acordo com o ordenamento vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, com o pagamento de valores atrasados.
A r. sentença (ID 288368884) extinguiu o processo sem a resolução do mérito quanto ao pedido revisional, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, em decorrência do reconhecimento, pelo INSS, da revisão da RMI para o percentual de 100%, nos termos do que pedido pela parte autora. Julgou procedente o pedido referente ao pagamento dos atrasados, no período compreendido entre a DIB até a data da revisão.
Sem recursos voluntários.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 288731857).
É o relatório.
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006827-41.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: MARIA AZARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Lei Federal n. 12.016/2009:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Diante do reconhecimento administrativo, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos estritos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, contudo, em prosseguimento do processo para julgamento de mérito quanto ao pedido de revisão.
Trago, a propósito, precedente específico desta C. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa.
- A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.
(TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5004995-27.2019.4.03.6000, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Juíza Fed. Conv. VANESSA VIEIRA MELLO).
Em relação às diferenças de valores entre a RMI revisada administrativamente e a recebida pela parte autora no período compreendido entre a DIB e a concessão da revisão, os valores são devidos.
A jurisprudência desta Corte:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
(...)
4 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão.
6 - Como se vê das peças anexadas a esta demanda, o objeto do mandamus era exatamente garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/139.728.951-9, o qual posteriormente, por ocasião da implantação determinada judicialmente, foi renumerado para NB 46/144.976.056-0, sendo certo que aquele havia sido requerido em 15/03/1997.
7 - Nessa senda, o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida era exatamente o mesmo que se encontrava em análise na via administrativa, tanto que a Autarquia fixou a DIB do beneplácito em 15/03/1997 – como comprova a carta de concessão. Precedente.
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria especial desde a data fixada para o início de sua vigência, cabendo ressaltar que o prazo prescricional restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ. Precedente.
(...)
13 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.”
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0004882-31.2015.4.03.6120, j. 13/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
Em mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇA DE VALORES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Diante do reconhecimento administrativo, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos estritos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Em relação às diferenças de valores entre a RMI revisada administrativamente e a recebida pela parte autora no período compreendido entre a DIB e a concessão da revisão, os valores são devidos.
3. Reexame necessário não provido.
