
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000959-82.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: OSMARINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000959-82.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: OSMARINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado para obter a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, com fundamento no artigo 23, §2º, I, da Emenda Constitucional n. 103/2019 e artigo 330, §3º, inciso II, da Instrução Normativa n. 128/2022, do INSS.
Argumenta que, por ser inválida, a pensão por morte deve ser fixada em 100% do salário de benefício do instituidor.
A r. sentença (ID 282608861), concedeu a segurança, com determinação para que o cálculo seja feito com base em 100% do salário de benefício, a partir da DIB.
Sem recursos voluntários.
Sentença submetida a reexame necessário.
É o relatório.
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000959-82.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: OSMARINA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido:
"PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido.
A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária.
Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Requisitos para a concessão do benefício
O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são:
– a qualidade de segurado do falecido;
– o óbito ou morte presumida deste;
– a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
– para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)".
(Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle).
A renda mensal inicia do benefício de pensão por morte nos casos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave corresponde a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Emenda Constitucional n. 103/2019:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
(...)
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
(...)”
De outra parte, a Instrução Normativa n. 128/2022, do INSS disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Na seção referente à manutenção do benefício, dispõe que, em regra, é cabível a revisão do benefício por incapacidade permanente.
Em exceção, é dispensada a avaliação, entre outros casos, ao beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade:
Art. 330. A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.
(...)
§ 3º Estão dispensados da avaliação prevista no caput os aposentados:
I - com HIV/AIDS;
II - após completarem 60 (sessenta) anos de idade; e
III - após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.
No caso concreto, a impetrante, nascida em 25/05/1944 (ID 282608823), atualmente com 80 anos, recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 06/01/2012 (ID 282608833).
Provada a invalidez da impetrante e a idade superior a 60 anos, é devida a revisão do benefício.
A r. sentença não merece reparos.
Em mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DEVIDA.
1. A renda mensal inicia do benefício de pensão por morte nos casos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave corresponde a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
2. De outra parte, a Instrução Normativa n. 128/2022, do INSS disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Na seção referente à manutenção do benefício, dispõe que, em regra, é cabível a revisão do benefício por incapacidade permanente. Em exceção, é dispensada a avaliação, entre outros casos, ao beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
3. Provada a invalidez da impetrante e a idade superior a 60 anos, é devida a revisão do benefício.
4. Reexame necessário não provido.
