
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006761-49.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IDALITO ALVES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA - SP186209-A
Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
APELADO: IDALITO ALVES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
Advogado do(a) APELADO: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA - SP186209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SIMONE MARA LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA - SP186209-A
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006761-49.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IDALITO ALVES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA - SP186209-A
Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
APELADO: IDALITO ALVES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
Advogado do(a) APELADO: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA - SP186209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SIMONE MARA LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA - SP186209-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento de indenização por danos morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para conceder, à parte autora, o beneficio de aposentadoria por invalidez a partir de 23/08/2012, descontando-se os valores já recebidos no período, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento dos valores das parcelas em atraso. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo, de oficio, a tutela específica, determinando a retificação de oficio da tutela anteriormente deferida para determinar a conversão do auxilio -doença deferido nos autos para aposentadoria por invalidez, a partir da competência março de 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o beneficio em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.° 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1° de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. l° -F, da Lei n°9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em face da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.”
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado em 28/02/2011, que seja concedido o pagamento dos danos morais, bem como seja afastada a sucumbência recíproca.
A autarquia previdenciária também apelou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0009908-20.2012.4.03.6183. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou “pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e do recurso de apelação interposto pelo INSS, bem como pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para alterar o termo inicial do beneficio de aposentadoria por invalidez para a data do inicio da incapacidade total e permanente (1311212004, cf. tis. 136/138)”.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006761-49.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IDALITO ALVES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA - SP186209-A
Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
APELADO: IDALITO ALVES NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
Advogado do(a) APELADO: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA - SP186209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SIMONE MARA LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA - SP186209-A
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo os recursos de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Mostra-se cabível o reexame necessário, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973 e nos termos Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Para analisar a preliminar de coisa julgada, deve-se observar que a parte autora ajuizou sucessivas ações, todas visando ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de o autor ser portador de transtornos mentais:
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Processo nº 0019995-79.2006.4.03.6183, ajuizado em 01/03/2006, no qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 02/12/2008;
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Processo nº 0023283-59.2011.4.03.6183, ajuizado em 12/05/2011. Foi proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laborativa. O trânsito em julgado ocorreu em 24/05/2012;
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Processo nº 0032695-77.2012.4.03.6183, ajuizado em 16/08/2012. O processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada em relação ao feito nº 0023283-59.2011.4.03.6183. Trânsito em julgado em 13/09/2012;
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Processo nº 0009908-20.2012.4.03.6183, ajuizado em 06/11/2012. Foi proferida decisão reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em relação ao feito nº 0023283-59.2011.4.03.6183, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste tópico. Determinou-se, contudo, o prosseguimento do processo relativamente à devolução dos valores indevidamente recebidos no período de 18/08/2009 a 31/01/2011, bem como no tocante ao pagamento de indenização por danos morais (id 90300040 - Pág. 96). Proferida sentença julgando indevidos a devolução dos valores e o pagamento dos danos morais, vieram os autos a esta Corte, tendo sido mantida a sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2017.
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Foi ajuizada, então, a presente demanda, em 24/07/2013.
No tocante à concessão dos benefícios por incapacidade, entendo que não resta caracterizada a ocorrência de coisa julgada relativamente ao processo nº 0023283-59.2011.4.03.6183. Isto porque houve agravamento do transtorno mental do autor, que culminou, inclusive, com sua interdição em novembro de 2012.
Portanto, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
Assim, com o agravamento do quadro, resta caracterizada nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.
Indevida, contudo, a análise do pagamento de indenização por danos morais, eis que tal pedido restou decidido, com trânsito em julgado, na ação nº 0009908-20.2012.4.03.6183.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 28/02/2011. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 24/07/2013, posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos que a parte autora continuou incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Nesse sentido, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
(..)
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III- (...)
IV- (...)
V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012);
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010);
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração somente devem ser acolhidos se presentes os requisitos indicados no art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), não sendo admitidos para a rediscussão da questão controvertida. 2. O Trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido como de justiça. (REsp 956.673/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 354)”;
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)”;
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃOOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)”.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, o laudo médico realizado no processo nº 0009908-20.2012.4.03.6183, utilizado como prova emprestada (id 90300040 - Pág. 139/142), concluiu que o autor, nascido em 30/07/1966, ferramenteiro, portador de psicose não orgânica não especificada, interditado em 2012, apresentava incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da sentença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, uma vez que o próprio autor requereu a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 23/08/2012, nos termos da petição id 90300041 - Pág. 80/82.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex".
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada no tocante ao pedido de indenização por danos morais, DOU PARCIAL PROVIMENTO A SUA APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, para explicitar a forma de incidência dos honorários advocatícios E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIALMENTE ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973 e nos termos Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
- No tocante à concessão dos benefícios por incapacidade, entendo que não resta caracterizada a ocorrência de coisa julgada relativamente ao processo nº 0023283-59.2011.4.03.6183. Isto porque houve agravamento do transtorno mental do autor, que culminou, inclusive, com sua interdição em novembro de 2012.
- Com o agravamento do quadro, resta caracterizada nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.
- Indevida, contudo, a análise do pagamento de indenização por danos morais, eis que tal pedido restou decidido, com trânsito em julgado, na ação nº 0009908-20.2012.4.03.6183.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, uma vez que o próprio autor requereu a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 23/08/2012, nos termos da petição id 90300041 - Pág. 80/82.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex".
- Preliminar parcialmente acolhida. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Apelação da parte autora não provida.
