Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316262 / SP
0025130-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
-Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial.
- Prescrição quinquenal, nada a deferir.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1984 a 22/05/1985,
01/06/1985 a 27/12/1991, 01/04/1992 a 31/07/2001 e a partir de 01/04/2002 à data atual.
-De 01/03/1984 a 22/05/1985: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da
CTPS às fls.11/20, PPP às fls.27/29 e laudo pericial fls.108/134 demostrando ter trabalhado
como auxiliar de estampador na empresa INTELLI- Indústria de terminais elétricos Ltda.,
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente ruído de 89,28 dB. Apesar de o PPP
indicar a exposição do autor a outro agente nocivo nos período em questão, resta prejudicada a
análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente
ruído.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
-De 01/04/1992 a 31/07/2001: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS às fls.11/20, PPP fls.23/26 e laudo pericial fls. 108/134, demostrando ter trabalhado como
montador na empresa Colorado Veículos Ltda., onde esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos, como óleo e graxa, com o consequente reconhecimento da
especialidade constantes no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do
anexo I do Decreto n° 83.080/79.
-De 01/04/2002 a 03/08/2015 (data de emissão do PPP): para comprovação de tal período, o
autor colacionou cópias da CTPS às fls.11/20, PPP fls.23/26 e laudo pericial fls.108/134,
demostrando ter trabalhado como Eletricista automotor, na empresa Colorado Veículos Ltda.,
exposto a agentes químicos, como óleo e graxa, de forma habitual e permanente, com o
consequente reconhecimento da especialidade constantes no código 1.2.11 do Anexo III do
Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- Neste sentido, são especiais os períodos de 01/03/1984 a 22/05/1985, 01/06/1985 a
27/12/1991, 01/04/1992 a 31/07/2001 e de 01/04/2002 a 03/08/2015.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais, 30 anos, 5 meses e 22 dias, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação.
-Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Não conheço da remessa necessária. Preliminar não acolhida. Apelação do INSS a que se dá
parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA, AFASTAR PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.11***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.10***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
