
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010304-92.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010304-92.2012.4.03.6119/SP
VOTO
De início, afasto o reexame necessário requerido, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Do mesmo modo, afasto o pedido de suspensão da antecipação da tutela, uma vez que se trata de benefício de natureza alimentar a pessoa idosa, nascida em 30/06/1952 (fl.09) e hipossuficiente, bem como diante da plausibilidade e verossimilhança do direito alegado.
No que diz com o mérito, razão não assiste ao INSS.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30.06.1952 completou o requisito etário para a aposentadoria em 30/06/2012 e requer a contagem do tempo de serviço como empregada no Frigorífico Kaiowa S/A em período integral, de 01/06/1993 a 21/10/1997 registrada em CTPS com a concessão de aposentadoria por idade.
Deve a autora, pois, comprovar 180 meses de carência.
Verifica-se dos autos que na contagem efetuada pelo INSS (fls.36/37) de 14 anos, 11 meses e 10 dias foi computado o tempo de serviço prestado ao Frigorífico Kaiowa S/A até 31/12/1996 e não foram computados os períodos de gozo de auxílio-doença.
Em relação ao tempo de serviço prestado para o frigorífico, nos informes do CNIS não consta data de saída e última remuneração na competência de 12/1996. Porém, a parte autora trouxe aos autos cópia da CTPS (fls.22), lembrando que dispõe o art. 62, §2.º, I, do Decreto 3.048/1999 que a Carteira de Trabalho e Previdência Social serve como prova do tempo de contribuição, e documentos da empresa (referente mensalidades 04/97, 05/97, 06/97, 08/97), bem como Termo de Rescisão de contrato de trabalho com data de afastamento em 21/10/1997 (fl.58) período a ser considerado.
Ademais, com razão o MM. Juiz sentenciante em relação ao reconhecimento do tempo em gozo de auxílio-doença, porque intercalado com contribuições recolhidas entre 2009 e 2012, perfazendo o implemento de 195 meses de carência, acima do necessário para a aposentação.
A conjugação desses elementos indica ter ocorrido, de fato, o vínculo empregatício anotado na CTPS, com a empresa frigorífica.
A partir disso, verifico que a parte autora possui direito ao benefício, pois atinge a carência mínima de 180 contribuições e o requisito etário de 60 anos.
LUIZ STEFANINI
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