Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000089-38.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000089-38.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: LENI BATISTA BERNARDINO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920
RECORRIDO: CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. A demora infundada na análise de recurso interposto em processo administrativo de concessão
de benefício previdenciário não se coaduna com o princípio da eficiência a que se subordina a
Administração Pública, violando, ainda, a garantia à razoável duração do processo.
2. Remessa oficial desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000089-38.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: LENI BATISTA BERNARDINO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920-N
RECORRIDO: CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000089-38.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: LENI BATISTA BERNARDINO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920
RECORRIDO: CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida nos autos de ação
mandamental impetrada com o objetivo de compelir a autoridade coatora a proceder à imediata
análise de recurso interposto em processo administrativo de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo concedeu em parte a segurança pleiteada para determinar que a autoridade
coatora promova o regular andamento do recurso administrativo interposto no processo de
concessão de aposentadoria por idade NB 41/163.517.069-6. Não houve condenação em
honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o seu parecer.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000089-38.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: LENI BATISTA BERNARDINO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920
RECORRIDO: CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A impetrante requereu o benefício de aposentadoria por idade em 10/06/2015, sob NB
41/163.517.069-6, junto à Agência do INSS em Nova Odessa, e, após o indeferimento, interpôs
recurso para a 27ª Junta de Recursos da Previdência Social, o qual não havia sido apreciado até
a data de impetração da presente ação de mandado de segurança, em 10.01.2017.
Em 20.01.2017, após o ajuizamento da ação, a autoridade coatora emitiu carta de exigências na
qual requereu o comparecimento da impetrante à APS de Nova Odessa/SP, com a observação
de que deveria estar munida de documentos de identificação pessoal.
A Constituição Federal, no inciso LXXIII, do Art. 5º, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/2004, assegura o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a
celeridade de sua tramitação, seja no âmbito judicial ou administrativo.
De outra parte, a demora infundada na análise do recurso administrativo interposto pela
impetrante não se coaduna com o princípio da eficiência a que se subordina a Administração
Pública, nos termos do Art. 37, da Constituição Federal e do Art. 2º, da Lei 9.784/99.
A expedição de carta de exigências pela autoridade coatora, no curso da ação, por meio da qual
solicitou a apresentação de documentos para instrução do processo administrativo, indica o
implemento de providências para a retomada de sua tramitação. Todavia, é importante a
concessão da ordem para garantir a sua efetivação em tempo razoável.
Desta forma, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante ao regular andamento do
recurso administrativo relativo ao seu pedido de concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade.
Nesse sentido já decidiram as e. Cortes Superiores:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO EM REPARAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. LEI
10.559/2002 FORMULADO HÁ QUASE CINCO ANOS, SEM QUALQUER RESPOSTA DA
AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA
APRECIAÇÃO DO PLEITO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA
ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI 9784/99. PRECEDENTES.
1. Situação em que o impetrante protocolou, no Ministério da Justiça, o pedido de conversão do
benefício previdenciário de aposentadoria de anistiado em reparação mensal, permanente e
continuada em 11 de novembro de 2003, ou seja, há quase cinco anos.
2. Vê-se, portanto, que a demora do Poder Público em responder à pretensão do interessado
ultrapassa os limites da razoabilidade, em contraposição aos princípios da celeridade e da
eficiência, inscritos, respectivamente, no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 2º da
Lei 9.784/99.
3. Conquanto a Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT/88, não estabeleça prazo
mínimo para que os requerimentos de anistia sejam apreciados pelo Ministro de Estado da
Justiça e pela comissão que o assessora, não pode a Administração se valer dessa omissão
legislativa para prorrogar indefinidamente o desfecho de postulações como a presente.
4. Na linha da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve a
autoridade coatora julgar definitivamente o pedido formulado pelo impetrante no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme
estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, aplicado de forma subsidiária.
5. Segurança concedida.
(MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 29/10/2008, DJe 07/11/2008); e
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N.
9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro
anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e
Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos
membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que
se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por
motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação
do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração
Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter
seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia
pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme
estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5.
Segurança concedida.
(STJ - MS: 13584 DF 2008/0111040-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
13/05/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2009)”.
Trago, ainda, à colação julgados desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. - O mandado de
segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível
somente em casos de afronta a direito líquido e certo. - A ação mandamental pode ser utilizada
em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou
que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela
parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. - No presente caso, o objeto
da segurança restringe-se à conclusão do pedido de revisão de benefício e não analisado pela
autoridade coatora por mais de sessenta dias. - Conclui-se como correta a r. sentença, porquanto
a inércia da impetrada afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do
artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso
LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45. - É
de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário, que não pode ser
submetido à injustificada demora na apreciação. - Ademais, o procedimento administrativo
permaneceu paralisado, injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio
constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos
30 dias previstos no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. - Negado provimento ao reexame
necessário.
(TRF-3 - REOMS: 00083697620154036130 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 07/08/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017); e
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO
ADAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o
regular processamento do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, iniciado em 29/09/2015. - A prática de atos processuais administrativos e
respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º,
24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia
está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
(art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174. - Reexame necessário desprovido.
(TRF-3 - ReeNec: 00109828920164036112 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/11/2017)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000089-38.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: LENI BATISTA BERNARDINO
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920
RECORRIDO: CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. A demora infundada na análise de recurso interposto em processo administrativo de concessão
de benefício previdenciário não se coaduna com o princípio da eficiência a que se subordina a
Administração Pública, violando, ainda, a garantia à razoável duração do processo.
2. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
