Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004235-94.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004235-94.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
PARTE AUTORA: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados
para fins de aposentadoria que se reconhece. Precedentes.
2. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. Precedentes.
3. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004235-94.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
PARTE AUTORA: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004235-94.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
PARTE AUTORA: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor aposentado, objetivando a conversão em
pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de aposentadoria.
Às fls. 139/142-verso dos autos físicos, foi proferida sentença julgando procedente a ação para
"condenar a União Federal a efetuar o pagamento de licença prêmio, correspondente a 01 (um)
ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, convertida em pecúnia, sem a incidência de
imposto de renda e contribuição social.A indenização deverá ser paga observando-se a última
remuneração do cargo efetivo, com fulcro no art. 87, caput da Lei n.º 8.112/90, na redação
anterior à Lei n.º 9.527/97.”.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004235-94.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
PARTE AUTORA: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa a pretensão deduzida questão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e
não utilizadas para fins de aposentadoria.
A jurisprudência é pacífica reconhecendo a possibilidade da conversão da licença-prêmio quando
não houver mais viabilidade de fruição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração
Pública.
Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As
licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles
que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo
em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da
jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a
controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão
recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA
LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo
regimental DESPROVIDO.”
(ARE-AgR 833590, LUIZ FUX, Primeira Turma, 21.10.2014, STF);
"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO -
PRECEDENTE. O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de
serviço é o vencimento, e não a remuneração. Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria
da Ministra Cármen Lúcia. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO - CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal reafirmou o
entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das
férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza
remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da
relatoria do ministro Gilmar Mendes. MULTA - AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se
a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.”
(ARE-AgR 782370, MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, 3.6.2014, STF).
Também nesse sentido a jurisprudência do STJ:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2014
..DTPB:.);
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser
conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n.
10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local
não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em
diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-
prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de
configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não
provido.”
(AGARESP 201303847743, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:18/02/2014 ..DTPB:.).
Na jurisprudência deste E. Tribunal igualmente adotada a mesma orientação, como demonstram
os julgados abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
I - Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e nem utilizados
para fins de contagem em dobro quando da aposentadoria que se reconhece, sob o entendimento
de que, se assim não fosse, haveria o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do E.
STJ. II - Juros e correção monetária nos termos da norma especial prevista no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960 de 29/06/2009. Precedentes. III - Recurso provido.”
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0011972-58.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2013);
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
SERVIDOR APOSENTADO. I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema
recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o
relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da
mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão
solitária do Relator. II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro,
quando da aposentadoria de servidor, independentemente de previsão legal e sob pena de
locupletamento por parte da Administração Pública. (AgRg, no Ag nº 1.404.778/RS - 1ª. Turma -
Rel. Min. Teori Zavascki - j. 19/04/2012, pub. Em 25/04/2012). III - Ressalte-se que a não fruição
do benefício pelo empregado, quer seja estatutário ou celetista e desde que observados os
requisitos legais, justifica a excepcionalidade da indenização "in pecúnia", aplicável à espécie
como forma de compensação ao gravame suportado pelo trabalhador. Saliento, ainda, que pouco
importa que tal indenização seja percebida na vigência do vínculo empregatício, ou em razão de
ruptura do pacto laboral. IV - Agravo legal não provido.”
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS 0025321-02.2010.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/01/2015);
"SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. 1.
O art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/90, revogado pela Lei n. 9.527/97, dispunha que "os períodos de
licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em
pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão". Embora o referido artigo refira-se apenas à
hipótese de falecimento do servidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento do
direito à conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, da licença-prêmio adquirida antes
da vigência da Lei n. 9.527/97, desde que não tenha sido fruída ou computada para fins de
aposentadoria. 2. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o
julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946,
reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência dos juros moratórios nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidor
es e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de
12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data
da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n.
11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs ns.
4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 3. A correção monetária deve incidir desde a data
em que devida as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de
21.12.10, do Conselho da Justiça Federal, observada a inconstitucionalidade "por arrastamento"
decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e 4.425, no que
concerne à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.11.960/09. 4.
Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar
conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente
aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC
n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-
42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12). 5. Reexame necessário e
apelação da União parcialmente providos.”
(APELREEX 00110012920104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557 do CPC, diante de jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2-
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do
seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em 1°/2/2012 (fl. 14), e a propositura da ação em 16/10/2012, não houve o decurso do
lapso de cinco anos. Precedente: REsp n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do
CPC. 3- O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ
entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. 4- Tal direito é reconhecido independentemente de
comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de serviço. Precedente: REsp n.
478.230/PB, DJ 21/05/2007. 5- A partir de 1º/7/2009, a título de correção monetária e juros
moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo
pagamento. Aplica-se a TR até 25/3/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-
E. 6- Honorários advocatícios a cargo da ré, fixados moderadamente em R$ 1.500,00, corrigidos
monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC e
da Resolução CJF n. 267/2013. 7- Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é
necessário o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se
a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nela contida. 8- Agravo legal a que se
nega provimento.”
(AC 00079755820124036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No tocante à não incidência de imposto de renda sobre o pagamento de licença-prêmio não
gozada, anoto que a matéria é objeto de súmula do STJ, que dispõe:
"Súmula 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está
sujeito ao imposto de renda."
Entende a Egrégia Corte Superior que se tratam de verbas de natureza indenizatória, não
representando acréscimo patrimonial, assim não estando sujeitas à incidência do imposto de
renda, como demonstram os precedentes a seguir transcritos:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. LICENÇA-
PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. ART. 167 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões que lhe
foram submetidas. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores pagos a
título de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem caráter indenizatório, não estando sujeitos,
assim, à incidência de imposto de renda, por não implicarem em acréscimo patrimonial. 3. A
matéria não analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, violação do art. 167 do CTN, não pode
ser conhecida por este Tribunal Superior em face da inexistência do prequestionamento, o que
constitui óbice intransponível à sequência recursal. Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.”
(AGARESP 201200600566, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013
..DTPB:.);
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida
a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da
aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração
Pública. 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter
indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
3. Agravo Regimental não provido.”
(AGRESP 201100652059, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:13/04/2012 ..DTPB:.).
Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA:
POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação da União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para
acolher em parte o pedido do impetrante, servidor público aposentado, de conversão em pecúnia
dos períodos de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro para a aposentadoria. 2.
Cabível a impetração do mandado de segurança para o pleito de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída. Precedente. 3. Considerando que somente com a aposentadoria do
servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à
licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em
análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 2013, e a propositura da presente ação
em 10.12.2013, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 4. O STF tem jurisprudência
consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de
serviço. 5. Não-incidência de imposto de renda: o pagamento efetuado possui natureza
indenizatória. 6. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza
indenizatória da verba. 7. Necessidade de observar-se o procedimento de execução contra a
Fazenda Pública e o regime de precatório, para o pagamento da licença-prêmio. 8. Apelação
parcialmente provida. Reexame Necessário parcialmente provido.”
(AMS 00225885820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No que diz respeito à contribuição previdenciária, tratando-se o pagamento de licença prêmio
convertida em pecúnia de verba de natureza indenizatória, não há incidência. Nesse sentido
julgados do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.)
Agravo regimental improvido.”
(AGRESP 201502529030, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB:.);
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por
férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por
serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo regimental não provido.”
(AGA 200900752835, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010
..DTPB:.).
É o mesmo entendimento adotado por esta E. Corte:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO
EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA, LICENÇA PRÊMIO, SALÁRIO FAMÍLIA,
FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, DIÁRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPENSAÇÃO. I -
As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-
creche, auxílio educação, salário família, auxílio-alimentação in natura, licença prêmio não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem
natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não
deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que
detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição
sobre as férias gozadas, salário-maternidade, diárias, horas extras, adicional de horas extras,
adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - Incidência da contribuição
sobre a verba de participação nos lucros e resultados da empresa. Exigibilidade de comprovação
de observância da legislação de regência. Precedentes. IV - Direito à compensação com a
ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV- Recurso da
União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante desprovido.”
(AMS 00037633420164036109, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-
DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. ADICIONAIS HORA EXTRA, INSALUBRIDADE, NOTURNO,
TRANSFERÊNCIA, PERICULOSIDADE. MATERNIDADE/PATERNIDADE. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO CRECHE/BABA. licença prêmio, prêmio pecúnia por
dispensa incentivada. folgas não gozadas. auxílio combustível/ auxílio quilometragem. auxílio
transporte. abono assiduidade. COMPENSAÇÃO. - A legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de
contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da
Lei nº 8.212/91. - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio
indenizado, 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio
babá, licença prêmio, prêmio pecúnia por dispensa incentivada, terço constitucional, folgas não
gozadas, auxílio combustível, auxílio quilometragem, auxílio transporte e abono assiduidade, não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem
natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. - É devida a
contribuição sobre descanso semanal remunerado, salário maternidade/paternidade, reflexo do
décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, adicionais de hora extras, noturno,
periculosidade e insalubridade. - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos
do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07.
Precedentes. - Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que
engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996. - Remessa oficial e
apelação da União Federal e parcialmente providas - Apelação da impetrante desprovida.”
(ApReeNec 00092128920154036114, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004235-94.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
PARTE AUTORA: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
1. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados
para fins de aposentadoria que se reconhece. Precedentes.
2. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. Precedentes.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
