Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005321-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à
comprovação vindicada. A autora possuiu apenas dois vínculos laborais formais como
trabalhadora rural de curtíssima duração entre 1993/1995 e, posteriormente, apenas em 2014,
depois de ter exercido atividades urbanas por um período superior a um ano, quando voltou a ser
trabalhadora rural. Em que pese as testemunhas terem afirmado sua atividade rural em fazendas
da região, os depoimentos foram genéricos e não conseguiram pormenorizar, de maneira
minimamente satisfatória, quando isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. As testemunhas
não sabem, sequer, se ela chegou a trabalhar na usina de maneira formal ou mesmo se ela
chegou a exercer atividades urbanas, comprovadas pela CTPS colacionada aos autos. Também
não sabem se ela continua trabalhando.
Ademais, observo que, por ocasião do implemento do requisito etário, não há comprovação de
que ela estivesse trabalhando, mesmo porque ausentes as contribuições necessárias que
deveriam ter sido vertidas pela demandante a partir de 2010, nos termos das regras introduzidas
pela Lei nº 11.718/08, acima citadas. Dessa forma, não restando comprovada a realização de
trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal
exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos
necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria
medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005321-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
LITISCONSORTE: CLEUZA DE FATIMA LIMA
Advogado do(a) LITISCONSORTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005321-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
LITISCONSORTE: CLEUZA DE FATIMA LIMA
Advogado do(a) LITISCONSORTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inaugural, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor
de um salário mínimo por mês, com as respectivas gratificações natalinas, retroativo à data do
requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, consignando que as prestações
vencidas deverão ser objeto de um único pagamento. Destacou os consectários legais aplicáveis
na espécie e condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não incidindo sobre as
prestações vincendas, com fundamento no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC e Súmula
111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a parte
autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, aduzindo
que não restou comprovado o trabalho rural da postulante pelo período de carência necessário
em razão de que a documentação apresentada seria insuficiente, observando, ainda, que ela
exerceu atividade urbana durante sua vida laboral. Alega, ainda, a fragilidade da prova oral
produzida. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pleito
inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005321-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
LITISCONSORTE: CLEUZA DE FATIMA LIMA
Advogado do(a) LITISCONSORTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/10/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora, a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
E no que tange ao exercício de atividade rural, para fins de comprovação de início de prova
material, a parte autora apresentou:
- Sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 31/03/1982, onde seu ex-
esposo se declarou profissionalmente como “lavrador” e a autora como “do lar”. Tal certidão
apresenta averbação quanto ao divórcio do casal, ocorrido aos 12/05/2004;
- Sua CTPS, onde constam os seguintes vínculos laborais: 1) 23/06/1993 a 19/09/1993
(Lavradora), 2) 10/07/1995 a 17/11/1995 (T. Rural), 3) 09/03/2012 a 03/12/2012 (Of. Serviços –
atividade urbana), 4) 01/12/2012 a 10/10/2013 (Aux. Limpeza – atividade urbana) e 5) 16/06/2014
a 26/03/2016 (Trab. Rural);
- Certidão de Nascimento de seu filho Márcio, nascido em 1984, onde consta que seu ex-esposo
seria “lavrador” e, a autora, “do lar”;
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica/MS, onde se verifica a admissão do
ex-esposo como sócio em 1984, com recolhimento de contribuições até 1986, constando como
dependente a autora;
- Declaração de Exercício de Atividade Rural, não homologada, firmada pela autora junto ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angélica/MS, onde ela declara ter trabalhado de
17/02/1984 a 05/1993 e de 12/1995 a 02/2012 como trabalhadora rural diarista/boia fria;
- Ficha Indíce de Programa Saúde da Família da Prefeitura Municipal de Angélica, não assinada,
onde consta grafada à mão a profissão da autora como “trab. rural”, com data de 16/06/2008;
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente, de forma isolada, a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à comprovação
vindicada. A autora possuiu apenas dois vínculos laborais formais como trabalhadora rural de
curtíssima duração entre 1993/1995 e, posteriormente, apenas em 2014, depois de ter exercido
atividades urbanas por um período superior a um ano, quando voltou a ser trabalhadora rural. Em
que pese as testemunhas terem afirmado sua atividade rural em fazendas da região, os
depoimentos foram genéricos e não conseguiram pormenorizar, de maneira minimamente
satisfatória, quando isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. As testemunhas não sabem,
sequer, se ela chegou a trabalhar na usina de maneira formal ou mesmo se ela chegou a exercer
atividades urbanas, comprovadas pela CTPS colacionada aos autos. Também não sabem se ela
continua trabalhando.
Ademais, observo que, por ocasião do implemento do requisito etário, não há comprovação de
que ela estivesse trabalhando, mesmo porque ausentes as contribuições necessárias que
deveriam ter sido vertidas pela demandante a partir de 2010, nos termos das regras introduzidas
pela Lei nº 11.718/08, acima citadas.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e,
também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento
administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que
não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo
pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do
INSS, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º
do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa
necessária.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é frágil e insuficiente à
comprovação vindicada. A autora possuiu apenas dois vínculos laborais formais como
trabalhadora rural de curtíssima duração entre 1993/1995 e, posteriormente, apenas em 2014,
depois de ter exercido atividades urbanas por um período superior a um ano, quando voltou a ser
trabalhadora rural. Em que pese as testemunhas terem afirmado sua atividade rural em fazendas
da região, os depoimentos foram genéricos e não conseguiram pormenorizar, de maneira
minimamente satisfatória, quando isso ocorreu e por quanto tempo perdurou. As testemunhas
não sabem, sequer, se ela chegou a trabalhar na usina de maneira formal ou mesmo se ela
chegou a exercer atividades urbanas, comprovadas pela CTPS colacionada aos autos. Também
não sabem se ela continua trabalhando.
Ademais, observo que, por ocasião do implemento do requisito etário, não há comprovação de
que ela estivesse trabalhando, mesmo porque ausentes as contribuições necessárias que
deveriam ter sido vertidas pela demandante a partir de 2010, nos termos das regras introduzidas
pela Lei nº 11.718/08, acima citadas. Dessa forma, não restando comprovada a realização de
trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal
exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos
necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria
medida imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
