
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do autor, apenas para condenar a autarquia federal a revisar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais e conceder a tutela antecipada e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005444-77.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação de Vitor Furuiama e reexame necessário em face da r. sentença (fls. 194/195vº) que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a autarquia federal a proceder a inclusão de tempo de serviço urbano nos lapsos de 01.01.1962 a 30.06.1964, 01.12.1967 a 30.08.1970 e 01.05.1971 a 06.09.1971. Asseverou que eventual pedido de revisão de benefício deverá ser formulado diretamente perante à autarquia, a quem caberá apreciar a possibilidade de revisão. Determinou a sucumbência recíproca.
Em seu recurso, aduz o apelante que faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, bem como deixou de analisar o pleito de antecipação da tutela, pelo que a r. sentença é citra petita.
Subiram os autos a esta Corte, sem a apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, entendo que a r. sentença não é citra petita, vez que apreciou o pedido de revisão, apenas entendeu que este é devido à autarquia federal, em esfera administrativa. Por fim, deixou de antecipar os efeitos da tutela, porquanto não determinou a revisão vindicada.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
A r. sentença foi prolatada sobre a égide das disposições do CPC de 1973.
Nestes termos, conheço da remessa oficial a que foi submetida a sentença, visto que estavam sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97 e Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em princípio, a declaração prestada pela ex-patroa ou seus familiares da época de prestação de serviço, anterior à L. 5.859/72, é válida e operante desde que venha a ser corroborada pela prova testemunhal, pois na vigência da Lei nº 3.807/1960 não se exigia o recolhimento de contribuições, vez que inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
São hábeis para a finalidade do reconhecimento de labor urbano os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:
Ademais, para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da averbação de tempo de serviço urbano: Pretende o autor averbar o labor urbano comum, sem registro em CTPS, nos períodos reconhecidos na r. sentença de: 01.01.1962 a 30.06.1964 (prestado na loja Didier Martinelli Junior) e 01.12.1967 a 30.08.1970 e 01.05.1971 a 06.09.1971 (prestados na Importadora e Exportadora Nichimem do Brasil Ltda.).
Para tanto, colacionou aos autos:
- Registro de depósito bancário lançado em favor de Didier Martinelli, emitido em 12.10.1962 (fl. 49vº e 77vº);
- Laudo Pericial Grafotécnico, comprovando a grafia do autor no depósito bancário de fl. 49vº (fls. 51/56);
- Certidão da Prefeitura de Taquaratinga, referente à firma Didier Martinelli, estabelecida na cidade nos anos de 1962 a 1964 (fl. 50);
- Certidão de transcrição de título eleitoral, designação de exame de sanidade, para expedição de CNH e atestado emitido pelo Delegado de Polícia de Taquaratinga, datados de 1965, com a qualificação de auxiliar de escritório (fls. 61vº/64vº);
- Certidão da Prefeitura de Taquaratinga, referente à firma Importadora e Exportadora Nichimem do Brasil, estabelecida na cidade nos anos de 1966 até 06.09.1971, quando encerrou suas atividades (fl. 67);
- Opção de adesão ao FGTS do autor no vínculo empregatício com a empresa Importadora e Exportadora Nichimem em 01.09.1967 (fl. 67vº); e
- Designação de exame de sanidade para substituição e revalidação de CNH e atestados, emitidos pelo Delegado de Polícia de Taquaritinga nos anos de 1970 e 1971, com a qualificação de contador e auxiliar de escritório (fls. 65, 68/vº e 70/71).
O início de prova material foi devidamente corroborado pelas testemunhas (mídia audiovisual acostada à fl. 190). Geraldo Scardoelli e Jorge Matsumoto relataram que antes da empresa se chamar Nichimem, no mesmo local se estabelecia a Algodoeira Taquaritinga, onde começaram a trabalhar no ano de 1965 e o autor já trabalhava. Afirmaram e mostraram o registro dos vínculos empregatícios em suas CTPS's, os quais foram anotados pelo autor, que era escriturário/contador e fazia todo o serviço de departamento pessoal. Saíram da empresa, quando já se chamava Nichimem, nos anos de 1969 e 1970, mas o autor continuou exercendo as suas atividades.
José Paulo Jabor e afirmou que a Didier Martinelli era uma loja de calçados, onde trabalhou a partir de 1961, ano no qual o autor também iniciou suas atividades. Faziam vendas, limpeza e serviço de banco à tarde, geralmente depósitos do movimento do dia. Trabalhou na loja por um ano, mas o autor continuou trabalhando.
Não foi possível ouvir o depoimento de Antônio Carlos Balieiro por falha na mídia.
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no: artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Com as considerações acima, incensurável a r. sentença que reconheceu os períodos de labor urbano de 01.01.1962 a 30.06.1964, 01.12.1967 a 30.08.1970 e 01.05.1971 a 06.09.1971.
DO CASO CONCRETO
Somado os períodos reconhecidos, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB nº 42/122.993.828-0.
O termo inicial da revisão (efeitos financeiros) deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 15.09.2007 (fl. 17) quando apresentada à autarquia federal documentação para averbação dos períodos vindicados.
Ajuizada a ação em 07.05.2012 (fl. 02) e deferido o beneficio em 16.01.2008, não há parcelas prescritas do benefício.
CONSECTÁRIOS
Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja revisado, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação do autor, apenas para condenar a autarquia federal a revisar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais e conceder a tutela antecipada e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
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