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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO. NO DEC...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:33

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO. NO DECRETO Nº 89.312/1984. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 4. Considerando que o somatório de tempo de serviço da parte autora alcança um total superior a 30 (trinta) anos, até 15/05/1989, tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 21, 23 e 33 do Decreto nº 89.312/1984, bem como a opção à renda mensal inicial mais vantajosa. 5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 8. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, ficando fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora parcialmente providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1530360 - 0027501-31.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027501-31.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.027501-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE TARCISIO MOREIRA
ADVOGADO:SP233368 MARCIO PIMENTEL CAMPOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA PAULA PEREIRA CONDE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00094-9 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO. NO DECRETO Nº 89.312/1984. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Considerando que o somatório de tempo de serviço da parte autora alcança um total superior a 30 (trinta) anos, até 15/05/1989, tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 21, 23 e 33 do Decreto nº 89.312/1984, bem como a opção à renda mensal inicial mais vantajosa.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, ficando fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 20:24:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027501-31.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.027501-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE TARCISIO MOREIRA
ADVOGADO:SP233368 MARCIO PIMENTEL CAMPOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA PAULA PEREIRA CONDE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00094-9 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o reconhecimento de atividade rural, sem anotação em CTPS, para fins de recálculo da renda mensal inicial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/04/1961 a 19/06/1970, determinando-se a revisão da aposentadoria, a partir do requerimento administrativo (30/04/2004), aplicando-se, quanto ao cálculo da RMI, as regras vigentes na data do requerimento administrativo, devendo prevalecer a de maior valor, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Fixada sucumbência recíproca.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que em maio de 1989, o autor já contava com mais de 34 (trinta e quatro) anos de tempo de serviço, requerendo a aplicação da legislação vigente à época, desde que mais favorável, bem como a majoração da verba honorária.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.


Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.


Há início de prova material da condição de rurícola do autor, consistente em cópia do certificado de dispensa de incorporação (fl. 21), na qual ele foi qualificado profissionalmente como lavrador. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:


"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).

Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural (fls. 187/193).


Desta maneira, deve ser mantido o reconhecimento do período de trabalho rural desenvolvido pela parte autora de 01/04/1961 a 19/06/1970.


O trabalho rural reconhecido poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.


Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do período de atividade rural, de 01/04/1961 a 19/06/1970, e à revisão de sua aposentadoria.


Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 123/126) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 60 (sessenta) meses de contribuição, considerando-se os vínculos empregatícios até 15/05/1989, nos termos do art. 33 do Decreto nº 89.312/1984, Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), legislação vigente à época.


Com efeito, computando-se a atividade rural, de 01/04/1961 a 19/06/1970, o tempo de serviço comum com registro em CTPS e os períodos reconhecidos administrativamente (fls. 123/126), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias, considerando-se os vínculos empregatícios até 15/05/1989, o que autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 21, 23 e 33 do Decreto nº 89.312/1984, bem como a opção à renda mensal inicial mais vantajosa.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/04/2004).


Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.

Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).


No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, ficando fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.



Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, para determinar a forma de incidência dos juros de mora, conforme explicitado, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar que seja observado o disposto no Decreto n° 89.312/84, na forma de cálculo do benefício da parte autora, bem como fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 20:24:58



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