D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027501-31.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando o reconhecimento de atividade rural, sem anotação em CTPS, para fins de recálculo da renda mensal inicial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/04/1961 a 19/06/1970, determinando-se a revisão da aposentadoria, a partir do requerimento administrativo (30/04/2004), aplicando-se, quanto ao cálculo da RMI, as regras vigentes na data do requerimento administrativo, devendo prevalecer a de maior valor, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Fixada sucumbência recíproca.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que em maio de 1989, o autor já contava com mais de 34 (trinta e quatro) anos de tempo de serviço, requerendo a aplicação da legislação vigente à época, desde que mais favorável, bem como a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Há início de prova material da condição de rurícola do autor, consistente em cópia do certificado de dispensa de incorporação (fl. 21), na qual ele foi qualificado profissionalmente como lavrador. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural (fls. 187/193).
Desta maneira, deve ser mantido o reconhecimento do período de trabalho rural desenvolvido pela parte autora de 01/04/1961 a 19/06/1970.
O trabalho rural reconhecido poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do período de atividade rural, de 01/04/1961 a 19/06/1970, e à revisão de sua aposentadoria.
Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 123/126) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 60 (sessenta) meses de contribuição, considerando-se os vínculos empregatícios até 15/05/1989, nos termos do art. 33 do Decreto nº 89.312/1984, Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), legislação vigente à época.
Com efeito, computando-se a atividade rural, de 01/04/1961 a 19/06/1970, o tempo de serviço comum com registro em CTPS e os períodos reconhecidos administrativamente (fls. 123/126), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias, considerando-se os vínculos empregatícios até 15/05/1989, o que autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 21, 23 e 33 do Decreto nº 89.312/1984, bem como a opção à renda mensal inicial mais vantajosa.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/04/2004).
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, ficando fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, para determinar a forma de incidência dos juros de mora, conforme explicitado, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar que seja observado o disposto no Decreto n° 89.312/84, na forma de cálculo do benefício da parte autora, bem como fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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