
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040905-18.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a majoração do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, mediante o cômputo de tempo de serviço exercido de 01/02/1961 a 30/04/1968, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a declarar como tempo de serviço e de contribuição do autor, em acréscimo ao já reconhecido pelo INSS, o período de 01/02/1961 a 30/04/1968, totalizando 40 anos, 03 meses e 11 dias, revisando a renda mensal inicial do benefício NB 42/135.317.766-9, a partir de 03/12/2005, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reexame necessário e pela reforma da decisão, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à revisão do benefício, em razão da existência de coisa julgada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
No presente caso, a parte autora busca a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo de tempo de atividade comum reconhecida em ação anteriormente ajuizada.
O trabalho comum exercido pela parte autora no período de 01/02/1961 a 30/04/1968 restou reconhecido por decisão transitada em julgado, proferida na Apelação Cível nº 96.03.033495-2 (fl. 45), tendo, inclusive, na fase de liquidação da sentença, sido assinada petição, em conjunto, pela parte autora e pelo INSS, ambos representados por seus procuradores, admitindo como comprovado o exercício de atividade no referido período, culminando com a extinção da execução (fls. 47 e 48).
Desta forma, fica afastada a alegação de coisa julgada, pois na primeira ação buscou-se o reconhecimento do exercício de atividade no período de 01/02/1961 a 30/04/1968, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e, na presente ação, busca-se a revisão do benefício que teria sido concedido sem a inclusão do referido período.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao cômputo do período de trabalho de 01/02/1961 a 30/04/1968, o que autoriza a revisão do seu benefício, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício revisado de imediato, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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